IRELATÓRIO
Na sequência da declaração de insolvência de AA (sentença de 14 de julho de 2020, proferida pelo Juízo de Comércio ...), apresentou-se o Credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, ao abrigo do artº 128. do CIRE, a reclamar créditos, entre estes o de 429.394,00€ (acrescendo juros vincendos), emergente (responsabilidade subsidiária) de contribuições e juros de mora vencidos da responsabilidade direta da sociedade D..., Lda.
Referiu para o efeito, e além do mais, que (artigo 9.º da reclamação) “Para garantia de pagamento desta dívida de reversão da sociedade D..., Lda., foi constituída uma hipoteca legal, sobre a fração autónoma descrita em Livro na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...10..., da freguesia ..., ..., da titularidade do devedor, registada pela apresentação ...36, de 201/05/08, conforme melhor se constata através de cópia da certidão de teor do prédio que se junta e se dá por integralmente reproduzida sob documento nº ... para os devidos efeitos legais”, conquanto também tenha afirmado (artigo 16.º) que “O crédito do ora reclamante, no montante global de capital e juros, não está subordinado a qualquer condição, tanto suspensiva como resolutiva, nem beneficia de qualquer garantia real”.
Tal crédito foi levado pela Administradora da Insolvência à lista de créditos reconhecidos, com a natureza de crédito comum.
Veio depois a ser proferida sentença (7 de fevereiro de 2021) que julgou reconhecido tal crédito e o graduou como comum.
Notificado da sentença, apresentou o referido Credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP requerimento (16 de fevereiro de 2021) com o seguinte teor:
“1º A douta sentença proferida julgou verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência, através da homologação da respetiva lista oportunamente junta aos autos.
2º Porém, a lista prevista no artigo 129.º do CIRE não foi, como devia ter sido, notificada ao aqui credor em momento algum, nem por email nem por notificação eletrónica, isto apesar de, o aqui exponente, ter oportunamente reclamado os seus créditos em 30.07.2020, por submissão em citius como “comunicação com Administrador Judicial”, que se anexa e se dá integralmente como reproduzida sob documento n.º ....
3º Por isso, não teve o credor a possibilidade de exercer o direito de impugnação que lhe assiste, nos termos do artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, por verificar que parte do seu crédito não foi reconhecido tal como foi reclamado, ou seja, como crédito de natureza garantida.
4º De facto, parte do crédito reclamado, precisamente o valor de 429.394,00€ (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro euros), encontra-se garantido pela constituição de uma hipoteca legal sobre a fração autónoma descrita em Livro na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...10..., da freguesia ..., ..., da titularidade do devedor, registada pela apresentação ...36, de 2015/05/08, conforme melhor se poderá constatar através de cópia da certidão de teor do prédio que se encontra junta à reclamação de créditos, que se anexa para os devidos efeitos legais.
5º E, pese embora esta garantia tenha sido oportunamente invocada em sede de reclamação de créditos, certo é que a Sra. Administradora de Insolvência não a considerou, não tendo relacionado o crédito no valor total de 429.394,00€ (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro euros) como efectivamente garantido.
6º Ora, com o devido respeito, que é muito, pelo entendimento da Sra. Administradora de Insolvência, não pode o impugnante concordar, nem admitir, que parte do seu crédito não seja relacionado como garantido.
7º Pelo que, terá a Sra. Administradora de Insolvência de admitir e reconhecer como crédito garantido, tal como o impugnante o apresentou na sua reclamação de créditos, o débito total de contribuições e de juros de mora, vencidos e vincendos, no valor global de 429.394,00€ (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro euros), o que desde já se requer.
8º E, não tendo sido notificado da relação definitiva de créditos, por razões que desconhece, que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, e só tendo tido agora, com a sentença de verificação e graduação de créditos, conhecimento da mesma, deverá ser este requerimento recebido como impugnação expressa àquela lista, com fundamento na incorreta qualificação e reconhecimento do seu crédito de natureza garantida como comum.
9º Mais se requer que, em conformidade, e logo que o lapso seja corrigido pela Sra. Administradora de Insolvência, seja a sentença a quo retificada, homologada a lista a corrigir e concedida prioridade de pagamento aos créditos hipotecários reclamados pela Segurança Social sobre os demais créditos, pelo produto da venda do referido imóvel apreendido, observando-se, evidentemente, a preferência resultante do registo.
Termos em que, se requer a V. Exa.:
- a.Se digne suprir a omissão referida, a de falta de notificação da lista de créditos reconhecidos, e subsequente tramitação processual, considerando tempestiva e procedente a presente impugnação de créditos, reconhecendo como garantido o crédito no valor global de 429.394,00€ (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro euros), do ora impugnante, tal como consta da sua reclamação de créditos;
- b.E, seguidamente, se digne retificar a sentença proferida, reconhecendo e graduando o crédito reclamado pela Segurança Social com preferência hipotecária face aos demais, com as legais e devidas consequências, nomeadamente em sede de preferência no pagamento.”
Sobre este requerimento incidiu despacho (18 de março de 2021) que julgou improcedente a invocada nulidade por omissão de procedimento e indeferiu a reclamação à sentença.
Contra o assim decidido apelou o Credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP.
A Relação de Guimarães decidiu, com trânsito em julgado, “anular o despacho recorrido (de 18-03-2021), determinando-se que o tribunal a quo profira – se outro obstáculo não existir – um novo em que discrimine (e fundamente) os factos que considerar relevantes e julgar como provados e especifique os fundamentos de direito em seu juízo justificativos da decisão.”
Regressando o processo à 1ª Instância, foi ali proferida nova decisão (2 de julho de 2021) que de igual forma julgou improcedente a nulidade invocada e indeferiu a reclamação à sentença.
O Credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP interpôs então apelação contra tal decisão.
Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Guimarães decidiu revogar o despacho recorrido, determinando que fosse este substituído por outro a ordenar a notificação do Credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP nos termos e para os efeitos do art. 129.º, n.º 4 do CIRE, seguindo depois os autos como for de direito.
Insatisfeito com este desfecho decisório, recorre de revista o Credor (hipotecário) BB.
Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão, proferido em sede de recurso de apelação, em que “acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação revogam a decisão recorrida e, julgando procedente a arguição de nulidade, determinam que, em 1.ª instância, aquela seja substituída por outra que ordene a notificação do apelante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, e que, depois, os autos prossigam como for de direito”.
2ª. Contudo, o Recorrente não se conforma, nem pode conformar, com tal decisão.
3ª. O Tribunal da Relação, não obstante ter apreciado uma série de questões que lhe foram submetidas, olvidou de se pronunciar quanto à questão, que lhe foi trazida pelo ora Recorrente em sede de contra-alegações, da extemporaneidade da atuação do credor C..., I.P.
I. Da nulidade por omissão de pronúncia
4ª. O douto Tribunal da Relação de Guimarães, que merece todo o nosso respeito, desconsiderou grande parte do argumentário trazido à liça pelo credor ora Recorrente, BB, em sede de contra-alegações. Já aquele que mereceu breves notas no aresto proferido, foi abordado “en passant”, de forma superficial, carecendo do rigor que se impõe e, por isso, se espera de uma decisão judicial.
5ª. Ali, deixou o Recorrente a descoberto a reiterada a atuação do credor C..., I.P., de, por forma a contornar o facto de há muito se ter precludido o seu direito de recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, se servir de um pretenso recurso de decisão subsequente, para, na verdade, visar aquela e até mesmo sindicar a atuação da senhora AI a montante.
6ª. A verdade é que tal sentença havia já transitado em julgado, pelo que, não era mais suscetível de ser substituída ou modificada.
7ª. Contudo, certamente por lapso, não se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães sobre este tema.
8ª. No entanto, e ainda que por lapso, é intolerável que tal tenha sucedido, pelo que, tratando-se de uma questão que assume particular relevância para a boa decisão da causa, não pode o credor ora Recorrente deixar tal omissão passar em claro.
9ª. Ora, em ordem ao previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, ambos do CPC, tal inação é causa de nulidade do acórdão.
10ª. Nulidade que, desde já, expressamente se invoca.
11ª. Verificada tal nulidade, dever-se-á, de acordo com o n.º 2 do artigo 684.º do CPC, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, com vista ao respetivo suprimento.
IIDa oposição entre o acórdão de que se recorre e a jurisprudência
12ª. Em face do que supra se disse, ao ignorar o douto Tribunal da Relação tal questão que lhe foi submetida pelo credor ora Recorrente, proferindo a decisão de invalidar atos praticados em momento prévio à proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ao determinar a substituição daqueles, o que poderá levar à modificação da referida sentença já transitada em julgado, está aquele a violar o princípio da intangibilidade do caso julgado.
13ª. Princípio transversal a todas as áreas do direito.
14ª. Ora, na jurisprudência são inúmeras as decisões que versam sobre tal princípio, sobre o trânsito em julgado, sobre os princípios estruturantes que em seu torno orbitam, como sejam o da preclusão ou da estabilidade da instância.
15ª. Convoque-se, a título de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-10-15, processo n.º 231514/11.3YIPRT.C1, o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, 16-03-2021, Processo n.º3356/18.5T8BRR-C.L1-5, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-03-2016, Processo n.º 114/13.7TBTMR-B.E1, ou o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-1989, Processo n.º 040562.
16ª. No caso em concreto, não tendo sido apresentado, no prazo consagrado para o efeito, qualquer recurso, a sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado. Ou seja, não deveria ser suscetível de impugnação por meio de recurso ordinário.
17ª. Contudo, não obstante a força obrigatória adquirida por aquela sentença com o trânsito em julgado, o credor C..., I.P., pela via comum do recurso de apelação, bem para lá da data referida, apresentou, em momentos distintos, dois recursos que, como se disse, tinham como fito atacar aquela.
18ª. Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães não só não se recusou a apreciar as alegações apresentadas por aquele credor, como acabou por proferir decisão que poderá, a final, conduzir a uma modificação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
19ª. Fê-lo, sem margem para dúvidas, ao atropelo da lei, de princípios enformadores do direito e, por consequência, da jurisprudência dominante, senão unânime.
20ª. Dito isto, e uma vez deixado claro que o Tribunal da Relação desconsiderou o basilar princípio da intangibilidade do caso julgado, apreciando decisão já estabilizada em virtude do trânsito em julgado, e, como isso, entrando em oposição com acórdãos vários das relações e do Supremo Tribunal de Justiça – deu-se os exemplos daqueles dois arestos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Lisboa –, que, no domínio da mesma legislação, decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito – a possibilidade de recorrer de decisão já transitada em julgado –, deverá o douto Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão recorrida, substituindo-o por outra que decrete a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo credor C..., I.P., por extemporâneo, mantendo-se, por isso, a decisão proferida em 1.ª Instância.
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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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