I- Os herdeiros habeis do servidor do Estado so podem requerer a inscrição facultativa do falecido no Montepio, para efeitos de recebimento da respectiva pensão de sobrevivencia, se o falecimento tiver ocorrido dentro do prazo em que aquele podia requerer a sua inscrição
(n. 1 do artigo 25 do Estatuto das Pensões de Sobrevivencia).
II- Esse prazo e de seis meses, contado nos termos do n. 3 do artigo 5 do Estatuto.
III- Não e, pois, de admitir a inscrição, bem como as providencias que dela decorram, nos termos das disposições legais apontadas nos ns. 1 e 2, de servidor do Estado falecido antes da entrada em vigor do Estatuto.