I- O acto que fixa a pensão definitiva de aposentação e divisivel quanto aos pressupostos de facto, concernentes as remunerações consideradas e ao periodo de tempo a que respeitam.
II- Se despacho posterior apenas contemplar algum ou alguns desses pressupostos, reproduzindo o anterior relativamente aos restantes pressupostos, tem, nesta medida, de ser considerado confirmativo.
III- E, portanto, ilegal, devendo ser rejeitado, o recurso contencioso interposto da parte confirmativa do segundo despacho.
IV- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto de que o tribunal pleno não conhece, salvo nos casos previstos no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.