Cumpre decidir:
6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A - Por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça de 28.6.1995 foi ordenado que se procedesse a inquérito, com base no expediente enviado pelo técnico de justiça principal dos serviços do Ministério Público de Setúbal, …, relativo à actuação da ora recorrente, A…, enquanto técnica de justiça adjunta a exercer funções naqueles serviços, inquérito este que correu os seus termos sob o n.º 458-I-95 – cfr. fls. 513 do volume III do processo instrutor.
B - A este inquérito foram apensos os inquéritos n.ºs 408-I-94, 580-I-94, 623-I-94, 379-I-95, 152-I-96, 153-I-96 e 237-I-96.
C - Convertido o processo de inquérito em processo disciplinar contra a ora recorrente e o então seu superior hierárquico, …, técnico de justiça principal, veio a ser deduzida contra ambos a acusação documentada a fls. 561 do III volume do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzida.
D - Em 17.2.1997 foi elaborado relatório final em que se propunha a aplicação à ora recorrente da pena de demissão e ao outro arguido, …, a pena de quarenta dias de suspensão, pena esta a suspender na sua execução pelo período de três anos – cfr. documento de fls. 617 a 692 do IV volume do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido.
E - Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, datada de 17.03.97 foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de demissão.
F – Em sede de recurso contencioso de anulação, por sentença do TAC de Lisboa datada de 10.03.99 foi a deliberação a que se alude em E) anulada com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação), tendo essa sentença em sede de recurso jurisdicional sido revogada por acórdão do TCA de 17.05.2001 que ordenou a “baixa dos autos ao TAC para aí se conhecerem os demais vícios imputados ao acto objecto de recurso contencioso” (doc. de fls. 27 a 52).
G – Por sentença do TAC de Lisboa de 24.01.2002, considerando a inconstitucionalidade dos artº 95º e 107º/a) do EOJ, aprovado pelo DL 376/87, de 11/12 “enquanto determinavam as atribuições e competências do COJ para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, foi declarada a nulidade da deliberação nesses autos impugnada – Acórdão do COJ de 17.03.97 (cfr. fls 755 a 763 do processo instrutor).
H – Por Acórdão datado de 10.07.2002, o Conselho dos Oficiais de Justiça, “em execução do decidido pelo TAC de Lisboa, em 24.01.2002... que declarou nula a deliberação deste conselho, de 17.03.1997”, aplicou à recorrente a pena de demissão (doc. de fls. 54 a 95 cujo conteúdo se reproduz na íntegra).
I – Do acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 10.07.2002, a recorrente interpôs recurso para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), recurso esse que acabou por ser decidido por Acórdão do CSMP, de 23 de Janeiro de 2003 (impugnado nos autos), que confirmou o acórdão do COJ recorrido (doc. de fls. 97 a 125, que se reproduz).
7 – DIREITO:
7.1 - A recorrente impugna nos presentes autos a “deliberação de 23 de Janeiro de 2003 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do Acórdão do Conselho de Oficiais de Justiça, de 10.07.2002, que em processo disciplinar lhe aplicou a pena de demissão, imputando desde logo à deliberação do COJ, mantida pela deliberação contenciosamente impugnada vício determinante da sua “nulidade” (cls. I e II) “por violação do n.º 3 do artigo 218.º da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99, atrás enunciadas, ainda que, a alteração legislativa produzida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/2000 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já estava ferido.
E acrescenta referindo que “A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, materiais e ainda procedimentais, em flagrante violação dos artigos 13.º e 18,º da CRP.”.
Na respectiva alegação, sustenta a recorrente que “as normas que atribuem competência pelo EFJ ao COJ para apreciar o mérito profissional e exercer a função disciplinar sobre os Oficiais de Justiça – artigos 95.º e 107.º do EFL/87 e artigos 68.º n.º 1 e 3, 72.º, 73.º, 92.º, 94.º, 96.º e 111.º, alínea e) do EFJ/99, foram declaradas inconstitucionais por violação do n.º 3 do artigo 218.º da CRP, conforme decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 73/2002”, mesmo “depois da alteração legislativa operada pelo DL nº 96/2000, de 12/04 que atribui competência ao CSMP, em flagrante oposição com o nº 3 do artº 218º da CRP”.
Diga-se desde já, que questão idêntica à ora em apreciação foi decidida entre outros pelos acórdãos deste STA de 02.12.04, Rec. 718/04; de 13.01.05, Rec. 694/04 e de 17.03.2005 Rec. 693/04, com a particularidade de as conclusões formuladas no presente recurso e ora em apreço (cls. I) e II) serem, no essencial, coincidentes com as apreciadas nos citados arestos.
Por se aderir ao entendimento acolhido no citados Acórdãos, interessa transcrever o que, a propósito se escreveu no Ac. de 02.12.04:
“Alega o recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da deliberação recorrida, por as normas do EFJ/99 em que se apoia a decisão do COJ violarem o nº 3 do art. 218º da CRP, referindo que a alteração legislativa produzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (dando nova redacção a essas normas), em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já enfermava.
Vejamos.
O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus arts. 98º e 111º (na sua redacção original):
Art.º 98º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 68º.”
Art.º 111º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) - Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.
(…)”
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça”, alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos:
“A CRP, quando prescreve (no nº 3 do art. 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer.
(…)
Da norma do nº 3 do art. 218º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.”
(Ac. do TC nº 73/2002, de 20.02.2002, in DR, I Série, de 16.03/2002)
O alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido neste aresto é, manifestamente, o de não ser admissível a exclusão, pela lei ordinária, em tais matérias, da competência do CSM, por violação do art. 218º, nº 3 da CRP.
Como se afirmou em recente acórdão deste STA (Ac. de 26.05.2004 – Rec. 742/03), “de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sedeada no CSM, por o nº 3 do art. 218º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias”.
Na sequência daquela pronúncia de inconstitucionalidade, foi publicado o DL nº 96/2002, de 12 de Abril, através do qual o legislador, “independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional”, e a fim de evitar “uma situação de profunda instabilidade e insegurança”, procedeu a uma “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram” (preâmbulo do diploma).
A esta luz se introduziu uma nova redacção dos citados preceitos do EFJ, que passaram a dispor (sublinhado nosso da alteração introduzida):
Artº 98º
“O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.”
Artº 111º
“Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
1 – a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º.
(…)
2 – O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior”.
E, por evidente necessidade de articulação, foi dada igualmente nova redacção ao nº 2 do art. 118º do mesmo Estatuto, que passou a dispor o seguinte:
Artº 118º
“(…)
2 – Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a ) e b) do nº 1 do art. 111º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do art. 68º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”
A questão que então se coloca é a de saber se estas disposições, com a nova redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, continuam a ser inconstitucionais por violação do art. 218º, nº 3 da CRP, como pretende o recorrente.
Cremos, manifestamente, que não. Entendemos, face ao teor do juízo de constitucionalidade formulado no citado Ac. do TC nº 73/2002, que a nova redacção dos aludidos preceitos do EFJ dá resposta adequada à questão colocada pelo Tribunal Constitucional, de não atribuição de competência exclusiva, nas referidas matérias, ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, assim respeitando integralmente o disposto no art. 218º, nº 3 da Lei Fundamental.
A questão foi já abordada por este STA, no citado Acórdão de 26.05.2004, versando situação idêntica, no caso relativa ao exercício da acção disciplinar, e que se pronunciou do seguinte modo:
“A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art. 218º, nº 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim, nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos arts. 98º e 111º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento da Recorrente na vertente disciplinar, já que esta estava afecta ao serviço do M.P.”
Não se vê qualquer razão para dissentir desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se reitera, sendo útil sublinhar que a nova redacção das citadas disposições do EFJ pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, é muito anterior quer ao acórdão do CSMP (de ...), quer à deliberação do COJ (de ...), pelo que, tendo-se limitado a expurgar as inconstitucionalidades contidas na redacção original, a sua aplicação à situação dos autos é inteiramente justificável, não padecendo pois o acórdão recorrido da apontada invalidade.”.
Aderindo à tal argumentação, temos igualmente de concluir no sentido da improcedência da primeira conclusão da alegação do recorrente (neste sentido cf. ainda o Ac. STA de 30.11.04, Rec. 269/03).
7.1.b) – No tocante à cls. II) escreveu-se ainda no acórdão que temos vindo a citar:
“Vem seguidamente alegado que a atribuição de competência para conhecer de tais matérias, em sede de recurso hierárquico, ao CSMP, pelo art. 118º do EFJ (redacção introduzida pelo DL nº 96/2002), disposição em que se apoia a deliberação recorrida, é manifestamente inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 18º da CRP.
Refere o recorrente que, ao prever a impugnação hierárquica das deliberações do COJ para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, o art. 118º, nº 2 do EFJ criou “uma perfeita desigualdade de critérios na apreciação das mesmas questões de classificação e disciplinares”, desigualdade que se manifesta “no facto de serem diferentes órgãos, com composições diferentes e critérios diferentes a apreciar questões de igual teor”.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
O princípio constitucional da igualdade, que implica a proibição do arbítrio e de discriminações ilegítimas, vincula todas as funções estaduais, constituindo uma determinante heterónima da legislação, da administração e da jurisdição.
Relativamente à actividade legislativa, o princípio da igualdade assume relevância na forma de igualdade perante a lei e na forma de igualdade por via da lei (proibição do arbítrio legislativo e de discriminações positivas).
Mas – como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 127., “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
Ora, a circunstância de o art. 118º, nº 2 do EFJ prever o recurso hierárquico das deliberações do COJ, relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas secretarias judiciais, nas secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, ou nos serviços do Ministério Público, implicando naturalmente uma específica e adequada capacidade dos serviços inspectivos de cada um dos referidos Conselhos para uma correcta apreciação de tais matérias.
E tão-pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos, que, aliás, o recorrente não concretiza.
É o que se passa, aliás, com a classificação de serviço e a acção disciplinar relativa aos magistrados judiciais e do Ministério Público, igualmente levada a cabo pelos referidos Conselhos Superiores, consoante as funções e tribunais em que prestam serviço, nos termos dos respectivos Estatutos orgânicos.
A solução legislativa adoptada pela norma em causa tem, pois, adequado suporte material, não implicando qualquer violação dos limites externos da “discricionariedade legislativa”, pelo que não afronta os invocados preceitos constitucionais.”.
Pelas razões expostas improcede igualmente a conclusão II) da alegação do Recorrente.
7.2 – Na conclusão III), afirma a recorrente que a deliberação impugnada enferma de violação de lei por violação do artigo 139.º do CPA, dado que após a declaração de nulidade da deliberação – pelo Acórdão do TCA n.º 3056/99 – já o COJ não poderia emitir qualquer tipo de deliberação, pois que, ao produzir nova deliberação, no âmbito do mesmo procedimento disciplinar, com os mesmos fundamentos que levaram à emissão da anterior e depois do conhecimento da sua declaração de nulidade por um órgão jurisdicional, foi violado o artigo atrás referido.
Ainda desta vez lhe não assiste razão.
Diga-se antes de mais que o artº 139º do CPA que apenas nos diz quais são os actos administrativos ”insusceptíveis de revogação” não é impeditivo de o COJ deliberar no sentido em que deliberou, aproveitando para o efeito todo o anterior procedimento, tanto mais que a nova deliberação do COJ foi produzida ao abrigo de regime legal substancialmente diferente daquele que vigorava à data da prolação da deliberação objecto de sentença do TAC, sendo certo que, nos termos do anteriormente referido, a decisão do COJ encontra pleno acolhimento nesse novo regime legal posterior à aludida declaração de inconstitucionalidade.
Como se entendeu no acórdão deste Tribunal de 30.11.2004, recurso 269/03, ainda a propósito de questão idêntica à ora em apreciação, o acórdão do COJ, não estava impedido de se socorrer dos factos apurados anteriormente à aludida declaração de inconstitucionalidade, uma vez que “a alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço”, sendo “legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências.”
7.3 – Na cls. IV) diz a recorrente que existe “Errada consideração dos pressupostos de facto e de direito para a penalização da recorrente, com manifesta violação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 137.º do anterior EFJ, sendo apelidada de violação de lei.”.
Refira-se desde já que e no que respeita a tal conclusão, na alegação que a comporta a recorrente limita-se a referir que nada mais tem a “acrescentar aos elementos inscritos e razões aduzidas na sua petição de recurso” e que “não lhe restam quaisquer dúvidas acerca das opiniões emitidas na petição de recurso” (cf. nº 1 e 2 das alegações).
E, embora se aceite que o recorrente se pode limitar a transpor para a sua alegação aquilo que invocara na petição de recurso como fundamento do pedido, já que nada o impedia de transcrever literal e integralmente na alegação aquilo que anteriormente aduzira na petição de recurso, cumprindo assim, face ao exigido pelo nº. 1 do artº. 690º. do Cód. Proc. Civil o ónus de alegar, sempre se dirá que a recorrente tinha no entanto que, em sede de alegação, formular as respectivas conclusões, como efectivamente o fez, tanto mais que a petição de recurso as não continha (cf. artº 690º nº 3 do CPC).
Sendo as conclusões do recurso que delimitam âmbito do conhecimento do respectivo objecto, será em função dos termos em que o recorrente formulou a conclusão ou seja em função da norma que o recorrente na conclusão que deduziu considera ter sido violada, que a legalidade do acto impugnado terá de ser aferida.
A recorrente, na conclusão IV), com os fundamentos que invocou na petição de recurso, apenas imputou ao acto contenciosamente recorrido violação “das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 137.º do anterior EFJ” disposição essa que, sob a epígrafe “penas de aposentação compulsiva e de demissão” estabelece o seguinte:
Artº 137º:
“1 – As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o oficial de justiça:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
(...)”.
Na petição de recurso refere desde logo a recorrente que na acusação se “indiciam alguns factos que podem levar à pena de inactividade de um a dois anos, e outros que se enquadram na pena directa de demissão” (artº 63º da petição).
Efectivamente, com referência aos factos imputados à recorrente e pelos quais foi disciplinarmente punida, a deliberação punitiva procedeu à sua qualificação jurídica do seguinte modo.
“Considerando as circunstâncias referidas nos artº 1º a 64º, e ainda que a 1ª arguida A…, é funcionária com a categoria profissional de técnica de justiça adjunta, a quem cabia para além do mais, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização; elaborar certidões e outros documentos sobre os processos que lhe sejam distribuídos; e controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;
- –Com os factos referidos nos artº 1º a 6º, cometeu com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção disciplinar prevista no artº 124º e violou o dever geral referido no artº 79º, ambos do DL 376/87, de 11/12mais concretamente violadora do dever geral de zelo... punível... com a pena de inactividade de um a dois anos.
- -Com os factos referidos nos artigos 7º a 18º e 43º a 50º, cometeu, revelando falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, infracção disciplinar prevista... punível, face à sua gravidade, nos termos dos artº 127º nº 1 al. f), 132º nº 1, 137º nº 1 al. a) e b) e 138º do DL 376/87, de 11/12, com a pena de aposentação compulsiva... por inviabilizar a manutenção da relação funcional.
- -Com os factos referidos nos artigos 19º a 27º, cometeu, revelando falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, infracção disciplinar prevista... punível, face à sua gravidade, nos termos dos artº 127º nº 1 al. g), 132º nº 2, 137º nº 1 al. a) e b) e 138º do DL 376/87, de 11/12, com a pena de demissão... por inviabilizar a manutenção da relação funcional.
- -Com os factos referidos nos artigos 28º a 42º, cometeu, revelando falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, infracção disciplinar prevista... punível, face à sua gravidade, nos termos dos artº 127º nº 1 al. g), 132º nº 2, 137º nº 1 al. a) e b) e 138º do DL 376/87, de 11/12, com a pena de demissão... por inviabilizar a manutenção da relação funcional.
- -Com os factos referidos nos artigos 51º a 55º, cometeu, revelando falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, infracção disciplinar prevista... punível, face à sua gravidade, nos termos dos artº 127º nº 1 al. g), 132º nº 2, 137º nº 1 al. a) e b) e 138º do DL 376/87, de 11/12, com a pena de demissão... por inviabilizar a manutenção da relação funcional.
- -Com os factos referidos nos artº 56º a 59º, cometeu com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, infracção disciplinar prevista... punível nos termos dos artº 127º nº 1 al. e), 131º nº 1, 136º nº 1 e 138º do DL 376/87, de 11/12, com a pena de inactividade de um a dois anos.
Verifica-se a circunstância...”.
Termina a deliberação contenciosamente impugnada por aplicar à recorrente, tendo nomeadamente em consideração o disposto no nº 2 do artº. 141º do D.L. nº 376/87, a “pena única de DEMISSÃO” ou seja a pena de maior gravidade.
Surge desde logo a recorrente a afirmar que existe uma errada consideração dos pressupostos de facto e de direito para a aludida penalização.
Assim e na petição de recurso, argumenta a recorrente nos seguintes termos (artº 64º da petição):
a) – “Artigos 1.° a 6.° da deliberação - punição parcelar com pena inactividade de 1 a 2 anos pela violação de forma negligente grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais - artigo 79° do EFJ e ainda o dever geral de zelo.”.
- -Ora, tal conclusão é excessiva pois que ficou devidamente provado que recorrente não demonstrou qualquer tipo de desinteresse na não movimentação do processo n.º 6182/93 A, sendo certo que a sua não movimentação se ficou a dever à entrada de férias de Verão e depois a excesso de trabalho, existente, notório e reconhecido nos Serviços do M.°P.° de Setúbal.
- -Os cerca de 7 meses de paragem do processo ficaram a dever-se a culpa do TJ Principal que ali exerceu funções até 18.01.1994.
- -Só a partir de tal data foi a recorrente responsável pela secção, em termos de substituição do TJP e tendo em conta que assumiu tais funções a título precário, não tendo sido nomeada definitivamente.
- -Não pode a acusação/deliberação incluir o 6° neste campo, pois que diz respeito a outro facto completamente alheio a este procedimento e que só veio ajudar na eventual caracterização negativa da personalidade recorrente, pelo que não deve ser considerado.
- -É forçoso indiciar a recorrente de falta grave ou negligência grave por tal descuido, não computado em termos globais e tentar, desta forma, fundamentar a pena parcelar de inactividade proposta”.
Relativamente a esses artigos, como salienta o Magistrado do Mº Pº , conforme está demonstrado, o inquérito n.º 6182/93-A estava afecto à recorrente - conforme resulta de folhas 24 (vol. XI) e declarações de fls. 108 (vol. XII) do processo instrutor - e vista a data da distribuição - 24.8.93 - o depósito do dinheiro deveria ter sido efectuado de acordo com o provimento 9/90 (cf. fls. 40 - vol. II – do proc. administrativo) pelo que, os argumentos da entrada de férias do Verão e o excesso de trabalho, não procedem. Aliás esse processo deveria ter sido entregue imediatamente à Técnica de justiça a quem fora redistribuído em 13.01.94, o que só veio acontecer em 07.03.94 juntamente com o dinheiro e embalagens apreendidas, quantia essa que acabou por ser depositada apenas em 08.03.94 (cfr. guia de fls. 35 do PA). A inclusão dos factos referidos sob o artigo 6.°, ao inverso do que pretende a recorrente não é “um facto completamente alheio a este procedimento”, mas antes, um facto conhecido no decurso do processo disciplinar e que a entidade instrutora tomou em consideração, pelo que não existiu erro sobre os pressupostos de facto.
Acrescente-se ainda que a qualificação jurídica da conduta da recorrente a que se reportam os artº 1º a 6º, punível nos termos da deliberação impugnada com a pena de inactividade de um a dois anos, não se fundamentou no citado artº 137º, tanto mais que esta disposição apenas contempla os casos em que é aplicável a pena de aposentação compulsiva e de demissão.
Pelo que e neste aspecto não se pode afirmar que a deliberação impugnada se mostre violadora do disposto no artº 137º/a) e b) do DL 376/87.
b) – Argumenta ainda a recorrente que “No que respeita aos artigos 7° a 18° da deliberação - processos desaparecidos - com a proposta da pena parcelar de aposentação compulsiva, não se pode retirar da sua actuação e das sucessivas distribuições de processos que se foram realizando ao longo do tempo inscritas nos artigos 10.° a 1 8.° da deliberação, que estes tenham desaparecido por obra e graça da recorrente, sendo certo que, muitos outros funcionários trabalharam e movimentaram estes processos desaparecidos.
- -das declarações da recorrente - folhas 196 dos autos de processo disciplinar, não se pode retirar tal conclusão, sendo a mesma indutiva apenas porque dizem respeito a determinada letra (A) em que a mesma trabalhou, estando aí incluídos outros de letras diferentes (E,C,B,D) e onde decerto a mesma nunca trabalhou.
- -tal matéria não se encontra devidamente esclarecida e mesmo o oficio a folhas 128 e seguintes dos autos, elaborado pelo Dr. …, Delegado do Procurador da República na Comarca de Setúbal, não retira de forma concreta a responsabilidade doutros elementos no eventual desaparecimento dos ditos processos, apenas vindo reafirmar o que recorrente sempre disse que os seus colegas também trabalharam na maior parte deles.
- -não se encontra, assim, devidamente esclarecida a responsabilidade recorrente e dos seus colegas no desaparecimento dos processos e, conseguinte, a aplicação directa da pena parcelar de aposentação compulsiva, não se justificando, em concreto, a imputação à recorrente tais factos, nem a revelação de falta de honestidade, conduta imoral desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função assim como a violação do art° 79.° do EFJ e ainda do dever de zelo modo como se inviabilizou a manutenção da relação funcional.
- -são apenas conclusões a que o COJ chega sem qualquer tipo de fundamentação, competindo-lhe apresentá-la de modo claro e esclarecedor.
- -pelo que se encontra totalmente desfasada a proposta de pena com tal gravidade.”.
Em suma, sem abertamente negar a conduta que lhe é imputável a recorrente (extravio dos processos em causa) entende que a proposta da pena com tal gravidade (aposentação compulsiva) se encontra “totalmente desfasada” já que o COJ, teria chegado a tal conclusão “sem qualquer tipo de fundamentação”.
Entende desde logo que não está demonstrado que aqueles processos lhe tenham sido materialmente entregues ou que o extravio se deveu à sua conduta dolosa ou negligente.
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, tendo tais processos sido distribuídos à recorrente era a esta a quem incumbia, como se refere na deliberação impugnada “registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização; elaborar certidões e outros documentos sobre os processos que lhe sejam distribuídos; e controlar a execução dos prazos processuais a cumprir” (cf. mapa anexo ao DL 376/87, de 11/12).
E, entre tantos processos desaparecidos, tinha naturalmente obrigação de se aperceber pelo menos do desaparecimento de alguns desses processos e de oportunamente comunicar superiormente esse extravio a fim de os mesmos poderem vir a ser reformados.
Por outra via, como salienta o Digno Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal, no que toca a estes artigos, a recorrente não consegue contrariar a afirmação contida no artigo 17º da deliberação de que o desaparecimento dos processos da letra A, de numeração terminada em 1, 2 e 3, e respectivos zeros dos anos de 1991 e 1992 e os de 1993 distribuídos a partir de 21.9, com a letra C, ocorreu quando a sua tramitação estava a seu cargo e a de que “dos processos faltosos, os da letra A de numeração terminada em 1, 2 e 3 estiveram sempre” a seu cargo, “desde Dezembro/92 e todos os números dessa letra até Setembro/93 e, das restantes letras tramitou entre Setembro/93 e Janeiro/94, a de numeração terminada em 1, 2 e 3 e respectivos zeros.” E porque a distribuição de serviço, a que se referem os artigos 9 a 13 não foi contrariada e da distribuição efectuada em 12.1.94, não constavam os processos desaparecidos relativos aos anos de 1991 e 1992, só à recorrente podia ser atribuído o desaparecimento dos processos, pois que, estando tais processos a si afectos, sendo da sua responsabilidade a sua tramitação, e, apenas não constando da lista de processos os afectos à Recorrente - cfr. folhas 207 e seguintes do processo instrutor e auto de declarações da recorrente de folhas 265/267 - a conclusão a que chega o COJ, ao contrário do que se alega, está perfeitamente fundamentada e de modo claro.
b1) – Acrescenta a recorrente que, “quanto aos artigos 43° a 50.° da deliberação e nos quais se tenta fundamentar a mesma incriminação na actuação da recorrente nos termos dos artigos anteriores, com a mesma falsa fundamentação, e, no que diz respeito ao processo n.° 7931/93-C, não pode esta ser responsabilizada pelo seu desaparecimento, pois que, não foi ela quem o movimentou na secção central, como se demonstra e nada se indica que o mesmo tivesse chegado às suas mãos e não se pode concluir sentido de se afirmar que estivesse na secção à data 18.01.1994, data em que assumiu a chefia da secção, por ausência do TJP.
- o que foi feito deste processo até àquela data? Alguém saberá responder? Então porque fazer recair sobre a recorrente todas as culpas no desaparecimento? O processo poderia ter desaparecido em data anterior àquela em que a recorrente tivesse de o movimentar (veja-se o art° 46.° deliberação). Não se encontram registados no livro respectivo da secção central, o que não se pode responsabilizar a recorrente nos termos dos artigos 48° a 50° da deliberação.”.
Os factos referidos sob estes artigos prendem-se com o desaparecimento do processo de inquérito n.º 7931/93-C. Embora do depoimento das testemunhas ouvidas a folhas 171 a 176 e 181 a 195, do volume II do processo instrutor, ou das declarações da Recorrente, se não possa concluir que o referido processo - bem como a droga e o dinheiro — tivesse efectivamente sido entregue à Recorrente, o certo é que esse processo consta da relação de processos não encontrados ou desaparecidos constante do artº 7º da deliberação e cuja tramitação estava a cargo da recorrente o que nos permite concluir pela sua responsabilidade no extravio desses autos.
E, embora em processo disciplinar tal como acontece em processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção caiba ao titular do poder disciplinar, como se entendeu no ac. de 20.11.97, Rec. 40.050 o princípio "in dubio pro reo" constitui tão só o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção não provada. Pelo que inexistindo prova directa, nada impede que a convicção da culpabilidade da recorrente se forme livremente através de outros indícios, resultantes da prova disponível. A prova do facto ou factos integradores de infracção disciplinar é determinada pela convicção do julgador, face aos elementos relevantes que constam do processo. Como se entendeu no citado acórdão “a verdade dos factos a atingir na decisão, não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável de decisão, para além de toda a dúvida razoável.”.
Estando por conseguinte a tramitação daquele processo a cargo da recorrente, era esta que deveria ter controlado toda a sua movimentação, acusando nomeadamente o seu extravio. Seria essa a atitude normal que qualquer funcionário que não tivesse responsabilidade no desaparecimento teria certamente tomado para afastar a sua responsabilidade. Não tendo a recorrente acusado o extravio do processo é de presumir que o seu desaparecimento é da sua responsabilidade.
c) – Refere ainda a recorrente que “quanto aos artigos 19° a 27° da deliberação é proposta a pena de demissão, por falta de honestidade, conduta imoral, desonrosa e definitiva incapacidade de adaptação ás exigências da função - artigo 124.° do EFJ - e ainda pela violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, tem a recorrente de reafirmar que conforme lhe foi permitido pelo seu superior hierárquico - art.º 22° da deliberação - muitas diligências foram feitas via telefone, sendo certo que, tal prática se ficava a dever ao facto de se estar face a grande acumulação de serviço.
- tal situação não pode ser penalizada com a pena de demissão, não ser ali enquadrável em termos de inviabilidade da manutenção da relação funcional.”.
Quanto aos factos descritos nestes artigos a Recorrente limita-se a discordar da pena de demissão e a afirmar que “conforme lhe foi permitido pelo seu superior hierárquico muitas das diligências foram feitas via telefone, sendo certo que, tal prática se ficava a dever ao facto de se estar face a grande acumulação de serviço.”
Esta afirmação em nada contraria os factos que lhe são imputados constantes dos artigos 23 a 27 sendo certo que se não se vislumbra que a qualificação jurídica dos factos ou a conclusão a que na deliberação se chegou no sentido de tais factos serem puníveis com a pena de demissão, seja merecedora de qualquer reparo.
d) - Quanto aos artigos 28° a 42° da deliberação, diz a recorrente que “não pode concordar que tais factos sejam absolutos e se retirem daí as conclusões que a mesma violou o conteúdo do artigo 79.° do EFJ e ainda o dever de lealdade a que está legalmente obrigada, para que se integrem na aplicação da pena de demissão.
- -tem de reafirmar que as suas gavetas foram abertas com as chaves da porta do armário do TJP - artigo 31º da deliberação - como era do conhecimento de todo os seus colegas.
- -daí se poder concluir que ali poderiam ser colocados todos e quaisquer elementos, objectos e processos que a viessem a incriminar, razão pela qual a resposta da recorrente só poderia ser a apresentada no artigo 33° da deliberação.
- -a tais factos não pode corresponder a pena de demissão, que é a mais grave do elenco de penas ao dispor da entidade disciplinadora.”.
Aos factos alegados sob estes artigos alega a Recorrente que se pode concluir que “todos e quaisquer elementos, objectos e processos que a viessem a incriminar poderiam ser colocados nas suas gavetas que foram abertas com as chaves do armário do TJP.”
O circunstancialismo de facto a que se referem os artigos 32 a 42, aliás, cabalmente demonstrado no processo, designadamente, pelas declarações das testemunhas e da recorrente - cf. folhas 57 a 65, 77 a 82 e de 196/198 e auto de inquirição de fls. 8 (vol. II) - não deixa qualquer dúvida de que o processo que se encontrava na gaveta da secretária da Recorrente - n.º 2082/95 - estava a si afecto para tramitação e, por outro lado, que o dinheiro não havia sido oportunamente depositado. E se o processo estava afecto à recorrente a esta incumbia proceder ao depósito do dinheiro. Aliás ao referir que apenas depositou o montante de 8.500$00 em 14.06.95 “porque nunca mais se lembrou, apesar de ter passado logo as guias”, nada abona a favor da recorrente.
Por outra via, a afirmação de que na gaveta da sua secretária “poderiam ser colocados todos e quaisquer elementos, objectos e processos que a viessem incriminar”, face ao que resulta do processo administrativo deixa de ter qualquer sentido.
Assim a qualificação jurídica da conduta da recorrente descrita nos artº 28º a 42º da deliberação impugnada, em nada contraria o disposto no citado artº 137º do EOJ.
e) - Quanto aos artigos 51º a 55.° da deliberação diz a Recorrente que “com a proposta parcelar da pena de demissão, não pode formular qualquer tipo de juízo ou de defesa que não seja a de que não encontra explicação para tal procedimento, sendo certo que, o mesmo se deve ter perdido e veio a ser encontrado dentro das gavetas da sua secretária que se podiam abrir com as chaves do armário do TJP (artº 31º da deliberação) e estavam perfeitamente acessíveis a qualquer outro seu colega.
- não pretende ora tecer quaisquer tipo de comentários em relação à sua substituta, …, como o fez no recurso para o TACL, apenas se não sabendo porque se há-de dar maior relevância às suas declarações, tendo em conta que esta teria interesse em assumir a substituição, e que desde 16.09.94 que não estava a exercer funções na 1.ª Secção.”
Aos factos articulados sob os referidos artigos, nenhum argumento contrapõe a recorrente perante a afirmação contida nos art.º 51.º a 55º de que era responsável pela movimentação do processo n.º 4404/93 lhe foi entregue, bem como o dinheiro (61.000$00), duas embalagens de heroína, quatro embalagens de cocaína e demais objectos nele apreendidos, sendo certo que não foi depositado o dinheiro apreendido nem dado o destino devido à droga e aos objectos que desapareceram. Aliás, tendo havido redistribuição de processos, nunca a recorrente entregou esse processo a uma sua colega a quem o deveria entregar por força da redistribuição entretanto operada.
O enquadramento jurídico pela prática desses factos dados como demonstrados, também não foi alvo de qualquer reparo pela recorrente.
f) - Quanto aos artigos 56° a 59° da deliberação, diz a Recorrente que tem de “reafirmar que foram feitas em devido tempo diversas redistribuições de processos e não se pode dizer que os ditos processos estivessem sempre na sua mão.
- -só em 17.03.1996 esta relação de processos faltosos - artigo 56° da deliberação - se efectiva, sendo certo que, não pode a recorrente ser responsável por faltas cerca de 2 anos depois da sua saída da secção, em face da data de registo da secção.
- -razão pela qual se encontram tomados de forma errada os pressupostos de facto e de direito em que assenta a deliberação do COJ.”.
Ora, os processos constantes da relação do art.º 56.° estavam a cargo da Recorrente a quem incumbia a sua tramitação, sendo certo que, de acordo com o disposto no mapa anexo ao DL. n.º 376/87, de 11/12, competia-lhe, registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização.
Por outra via, nos termos da deliberação impugnada, a qualificação jurídica da conduta da recorrente a que se reportam os artº 56º a 59º, é punível com a pena de inactividade de um a dois anos, não se tendo fundamentado no citado artº 137º que apenas contempla os casos em que é aplicável a pena de aposentação compulsiva e de demissão.
Pelo que e neste aspecto também se não se pode afirmar que a deliberação impugnada se mostre violadora do disposto no artº 137º/a) e b) do DL 376/87.
g) - Diga-se por fim que a fixação da medida da pena, respeitou integralmente o disposto no artº 141º do Estatuto aprovado pelo DL 376/87, já que correspondendo às infracções cometidas pela recorrente penas diferentes, a administração acabou por puni-la com a pena de maior gravidade, pena essa que de algum modo pode ser considerada como exagerada.
Improcede por conseguinte o alegado pela recorrente na conclusão IV).
7.4 – Por fim e nas conclusões V) e VI) insurge-se a recorrente contra a deliberação impugnada invocando que a mesma sofre de vício de forma por falta de fundamentação (por obscuridade, contradição e insuficiência”, violando assim o disposto nos artº 124º e 125º do CPA.
É pacífico, na Jurisprudência e na Doutrina, que a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, sendo que através dela se visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, por forma a ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, como tal, ficar habilitado a optar conscientemente pela aceitação de tal acto ou pela sua impugnação.
O acto, estará assim suficientemente fundamentado, sempre que um destinatário normal possa apreender o sentido da decisão administrativa.
Por outro lado a fundamentação, não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, podendo consistir numa “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou até numa “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (cf. artigo 125.º do CPA).
No tocante a tal vício, na petição de recurso começa a recorrente por argumentar que “há vários pontos da matéria de facto que se mostram obscuros”, sem esclarecer minimamente quais são esses pontos.
Diz em seguida que se fica sem “saber se o processo nº 6.182/93-A foi ou não materialmente confiado e entregue à recorrente”, se a “lista de redistribuição de processos foi feita ou não com base em conferência material dos mesmos” e fica igualmente sem se saber “que a paralisação do processo seja da responsabilidade da recorrente”, já que, “tendo o processo sido distribuído em férias, pode ter sido paralisado por terceira pessoa, não ficando demonstrado a possibilidade material da recorrente o poder movimentar”. E acrescenta “o mesmo se poderá dizer dos processos extraviados e não presentes à inspecção”, já que “se não encontra demonstrado que lhe estivessem materialmente confiados e que a sua conduta fosse dolosa ou negligente no sentido do extravio”
Só que tais questões – demonstração de determinadas condutas – poderão eventualmente relevar noutros aspectos e não em sede de fundamentação.
A acusação imputou à recorrente determinadas condutas a que deu um determinado enquadramento jurídico. Se essas condutas estão (ou não) devidamente demonstradas nos autos nada tem a ver com a alegada contradição, obscuridade ou insuficiência da fundamentação.
Diz no entanto a recorrente que ocorre “falta de concretização das penas aplicadas em concreto a cada uma das supostas infracções” o que não é exacto já que, como resulta do anterior ponto 7.3, à recorrente foi imputada além de outras devidamente discriminadas, a prática de três infracções puníveis com a pena de demissão.
Sendo assim, dúvidas não restam que a deliberação impugnada se mostra suficientemente elucidativa das razões que motivaram o não provimento do recurso hierárquico que a recorrente dirigira contra o acórdão do COJ já que, depois de elencar exaustivamente a factualidade que se julgou provada, a deliberação definiu com precisão quais os deveres que por essa apurada conduta foram violados, bem como a punição que a cada uma dessas condutas correspondia, pelo que a recorrente ficou cabalmente a saber quais os factos que determinaram a aplicação da punição, da moldura legal subjacente e a razão de ser da pena que lhe foi aplicada.
Por outro lado, a justificação dada à recorrente através da fundamentação do acto, além de exaustiva, não se vislumbra que encerre em si eventual contradição ou obscuridade, pelo que improcede o invocado vício de forma.
Improcedem assim e na totalidade as conclusões da recorrente.
8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso;
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.