I- São excluídas da competência do contencioso administrativo as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.
II- Cabe à jurisdição fiscal (tributária e aduaneira) conhecer dos recursos de actos tributários e aduaneiros, bem como dos actos administrativos em questões fiscais e questões fiscais aduaneiras.
III- Entende-se por questão fiscal aquela que emerge de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo.
IV- As propinas, que são receitas das Universidades, têm a natureza de taxas, cuja finalidade é a de atribuir aos utentes o pagamento de parte das despesas do ensino universitário.
V- Constitui acto administrativo em matéria fiscal o despacho que, aplicando normas relativas ao pagamento e isenção de propinas, indefere o pedido de isenção.