I- O disposto no n. 5 do artigo 145 do CPC aplica-se ao pagamento das custas;
II- Estipulando-se num ACT que a entidade patronal custeará as despesas feitas pelos trabalhadores directamente impostas pela transferência dos mesmos desde que tais transferências tenham ocorrido por conveniência de serviço, tem de se entender que não é obrigada a suportar tais despesas de transporte quando os trabalhadores foram transferidos a seu pedido e com a concordância da ré;
III- Quando deixou de fazer o transporte em camioneta própria, passou a pagar os passes aos trabalhadores transferidos por conveniência de serviço, mas não àqueles que foram transferidos a pedido;
IV- O facto de estes se terem aproveitado do transporte em camioneta durante algum tempo não dá o direito a que a ré lhes pague o passe.