I- Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77 a petição de recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II- O serviço vocacionado para receber a petição quando o acto e praticado por membro do governo e o respectivo gabinete - Decreto-Lei 267/77, de 2-7 - salvo se a Lei Organica do Ministerio atribuir competencia especifica a outro serviço para o efeito.
III- Não detinha aquela competencia a Repartição de Adidos, integrada na ex-Secretaria de Estado da Integração Administrativa, pelo que foi ilegal a interposição do recurso, mediante a apresentação da petição naquela Repartição - paragrafos 3 e 4 do artigo 57 do regulamento do tribunal -, Repartição essa que remeteu directamente a este tribunal a referida petição.