IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.ª Questão: Nulidade da Sentença por falta de fundamentação
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, decorrente de nela, ao considerar-se a insolvência como culposa nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, não estar evidenciado o nexo de causalidade entre os factos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, nem o nexo de imputação dessa situação à sua conduta, estabelecido a título de dolo ou culpa grave.
Importa, a este respeito, considerar que tem sido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Isto porque «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
Donde, a invocada insuficiência ou deficiência não é questão relativa a eventual nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, ou por ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, mas antes circunstância que se prende com um errado julgamento efectuado: «pode constituir errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo, próprio das nulidades da sentença» (Acórdão TRG de 24.11.2014, rel. Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt).
Temos, então, que a recorrente confunde o que são as causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou obscuridade, com aquilo que são os erros de julgamento na vertente da aplicação do direito.
Consequentemente o recurso improcede quanto à invocada nulidade da sentença.
2.ª Questão: Impugnação da Matéria de Facto
Veio, depois, a Recorrente discordar do juízo feito pelo Tribunal a quo quando deu como não provada a al. b) dos factos não provados, que tem o seguinte teor: «A sócia gerente, sabendo da dificuldade que a empresa podia atravessar, colocou a título de suprimentos € 99.000,00 para ajudar a empresa».
Para esse efeito convocou, nas alegações, as suas declarações de parte, nos seguintes termos: «ao longo de todo o depoimento de parte da requerida, foi notória a retórica verdadeira e crua com que assumiu a realidade, nunca se escudando, pelo que foi um depoimento digno e credível, bem como a mesma informou ao Tribunal nas suas declarações que colocou o valor supra a título de suprimentos da sua conta pessoal para a conta da sociedade».
Invocou, ainda, que o efectivo gerente da sociedade insolvente era, de facto, (…), o que decorreria de «conjugadas as declarações da requerida e da testemunha arrolada por esta, com os demais factos dados como provados, deveria o Tribunal a quo, através de um juízo de normalidade, compatível com as regras da experiência comum, ter unido os factos, por forma a que sejam analisados numa lógica, a qual faz claramente presumir, com forte probabilidade, que o efetivo gerente da sociedade insolvente, de facto, era a testemunha, apesar de ter transmitido a sua quota à requerida, pelo que os destinos da sociedade, desde a cessão de quotas, até à declaração da insolvência, foram tomados também pela testemunha (…), conforme depoimento da testemunha», pretendendo-se, retira-se, o seu aditamento à matéria de facto provada.
A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do NCPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
E quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce ainda àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do NCPC).
Do citado preceito legal resulta, então, que o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve delimitar com precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, e, quando tenham sido gravados, precisar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Incumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto na citada disposição legal, o seu recurso, nessa parte, terá que ser rejeitado.
Precisando, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b);
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a);
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 158/159).
Vertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Recorrente não indicou nem nas alegações, nem nas conclusões, as exactas passagens da gravação de que se pretende fazer valer e que seriam aptas a fundamentar as pretendidas alterações, isto é, as exactas passagens desses depoimentos (da recorrente e da testemunha por ela arrolada) em que se baseia e de onde é depreendida a suficiência dos mesmos para fundamentar a convicção, nem as transcreveu na parte idónea a fundamentar a sua pretensão.
Impunha-se, isso sim, que a Recorrente, por se tratar de prova gravada, indicasse as exactas passagens da gravação em que se funda, o que não fez.
«Não o tendo feito (isto é, não tendo cumprido este particular ónus de impugnação que a lei lhe impõe), não poderia agora a prova pessoal (na sua globalidade) ser aqui reponderada. De outro modo, estar-se-ia a obrigar o Tribunal de recurso a proceder a uma nova e global avalização da prova pessoal produzida, já que só pela audição integral dos depoimentos seleccionados (alguns, ou mesmo todos) poderia confirmar ou infirmar a sua idoneidade para alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, bem como a exactidão ou falta dela das parcelares transcrições que tivessem merecido. Acresce que esta exigência, expressa e inequivocamente imposta por lei, também não redunda num ónus excessivo para o recorrente, que precisamente para o efeito dispõe de uma majoração de dez dias para interposição do seu recurso, face àquele outro em que não impugne a matéria de facto (artigo 638.º, n.º 1 e n.º 7, do CPC)» – Ac. TRG de 12.10.2023, Processo n.º 605/21.6T8VCT-C.G1 (disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais citados).
Importa, então, concluir que a Recorrente, quanto à pretendida alteração da matéria de facto, não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, porque não identificou as exactas passagens da gravação da prova testemunhal de que se pretendia fazer valer.
Deste modo, impõe-se rejeitar o recurso sobre a matéria de facto.
Sem prejuízo do acima referido, constata-se que no facto provado sob o n.º 3 lê-se: «A insolvente encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, constando como sócios (…) e (…), sendo gerente (…) desde 27.03.2024».
Mas não é isso que resulta de uma cuidada análise da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com o requerimento inicial.
É que daquele documento autêntico resulta, ao invés, que a sociedade insolvente foi constituída em 23.11.2021, tendo como sócios a requerida e (...), ambos nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes, e que em 27.03.2024 foi registada a renúncia, ocorrida a 08.03.2024, do gerente (…), bem como a transmissão da quota deste último para a requerida, documento este com força probatória plena.
Estamos, aqui, perante erro de julgamento da matéria de facto que é de conhecimento oficioso, como decorre do disposto nos artigos do 607.º, n.º 5, 2ª parte e 662.º, n.º 1, CPC, cuja alteração não depende da iniciativa das partes.
Assim, altera-se a redacção daquele facto n.º 3, que passará a ter a seguinte redacção:
«A insolvente encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, foi constituída em 23.11.2021 tendo como sócios a requerida e (…), ambos nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes, e em 27.03.2024 foi registada a renúncia, ocorrida a 08.03.2024, do gerente (…), bem como a transmissão da quota deste último para a requerida».
3.ª Questão: Erro de Julgamento quanto à Qualificação da Insolvência como Culposa
Veio, depois, a Recorrente sustentar que o Tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, pugnando pela revogação da sentença e, consequentemente, pela qualificação da insolvência como fortuita, fundando a sua pretensão no entendimento de que falta factualidade idónea a, designadamente, sustentar o nexo de causalidade entre os actos por si cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, e o nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo ou culpa grave.
O tribunal a quo qualificou a insolvência como culposa por considerar preenchida a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.
Escreveu-se na sentença recorrida a este propósito:
«Resulta da matéria provada que a sociedade insolvente apresentou sempre saldos negativos da sua gestão – em 2022, apurou um prejuízo de € 30.565,00 e no ano seguinte de 2023, apurou um novo prejuízo de € 80.900,00, colocando a Situação Líquida negativa em valor da ordem dos € 119.000,00 (facto 9).
E que no ano de 2024, procedeu a sócia única à desativação da atividade a partir de meados do ano, tendo a faturação representado apenas 34% da faturação do ano de 2023, todos os trabalhadores foram despedidos e efetuou a venda dos bens móveis que haviam sido adquiridos com o estabelecimento em Leiria (facto 11).
Provou-se ainda que em Agosto de 2024 denunciou os contratos dos trabalhadores (facto 15).
Face a esta matéria, facilmente se conclui que, se não antes tendo em conta a sua situação negativa desde 2022), pelo menos em Agosto de 2024, encerrando a sua atividade e denunciado os contratos dos trabalhadores, deveria ter apresentado a sociedade à insolvência no prazo de 30 dias.
Não o tendo feito, tendo inclusive a insolvência sido requerida por terceiro em 23.09.2024, a requerida violou o dever de apresentar a sociedade à insolvência, como determina o artigo 18.º, n.º 1, do CIRE.
Assim, mostram-se verificados os pressupostos para qualificar a insolvência como culposa, de acordo com o estabelecido no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, não tendo a requerida afastado a presunção legal».
Lê-se, com relevo para a questão colocada, no artigo 186.º do CIRE:
«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham: (…)
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial» (este n.º 3 com redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro).
É no presente entendimento consensual na jurisprudência que para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é necessário que a actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento (n.º 1 do artigo 186.º do CIRE), mas verificada uma das situações contempladas no n.º 2 presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, a verificação desses dois requisitos e, então, a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa, ao contrário das situações previstas no n.º 3, em que, presumindo-se a culpa grave na actuação (possibilitando-se a ilisão dessa presunção), é, ainda, necessário que se demonstre que essa mesma actuação criou ou agravou a situação de insolvência (nexo de causalidade).
Ensina Catarina Serra que o advérbio “unicamente” constante do n.º 3, introduzido pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, «tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum. Fica, portanto, precludida a possibilidade de entender que a presunção é de insolvência culposa e de dar por preenchidos todos os requisitos da qualificação da insolvência como culposa, como vinha sustentando alguma doutrina com a paulatina mas crescente adesão da jurisprudência» (O incidente de Qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, revista Julgar n.º 48, 2022, págs. 21 e ss.).
Pondera a referida autora que a alteração introduzida pela citada lei «é intrigante, se mesmo não incoerente no plano da política legislativa. Servindo o incidente para sancionar todos os sujeitos que, com desprezo pelas suas obrigações profissionais, contribuam para a insatisfação geral dos credores, seria essencial que se disponibilizassem mecanismos eficazes, designadamente aptos a superar as situações de prova excessivamente difícil ou impossível – sem atropelo, bem entendido, dos direitos fundamentais dos visados. As presunções são o mecanismo ideal para este efeito, mas é preciso configurá-las de modo a que possam ser úteis. Ora, a presunção (unicamente) de culpa grave serve de pouco ou de nada se for dificílimo provar os restantes requisitos da insolvência culposa».
E mais adiante manifesta o entendimento que «um regime rigoroso ou mais exigente de deveres e responsabilidade para os empresários, os administradores e os titulares de órgãos da sociedade não é injustificado nem inédito, tendo em conta que eles exercem uma actividade de natureza e com impacto especiais. Continua a valer, com as devidas adaptações, a afirmação de que “por detrás dos regimes aplicáveis aos comerciantes está sempre a convicção de que [ ] em virtude da função económica e social que desempenham, lhes deve ser exigida maior responsabilidade (o exercício do comércio pressupõe uma preparação especial e maiores cuidados)”».
Podemos, assim, assentar que no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE tipifica-se um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa: provado o facto nelas enunciado fica estabelecido automaticamente o juízo normativo de culpa grave do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Ou seja, nas diversas hipóteses previstas no citado artigo 186.º, n.º 2, o respectivo preenchimento determina que se considere sempre culposa a insolvência; o citado preceito “consagra presunções (absolutas) de insolvência culposa, isto é, de culpa grave /dolo e de nexo de causalidade” (Catarina Serra, Lições de direito da insolvência, 3.ª edição, pág. 384), não podendo, então, ser ilididas.
Inversamente, nas situações das alíneas do n.º 3 do mesmo preceito estão contempladas presunções iuris tantum de culpa grave (admitindo, portanto, prova em contrário), exigindo-se paralelamente, para a qualificação da insolvência como culposa, um nexo causal entre a conduta do administrador e a situação de insolvência ou o seu agravamento – o dano causado à insolvente. Provado o facto nelas elencado, «presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência, pois a presunção apenas versa sobre o elemento da culpa grave, já não sobre o nexo de causalidade» (Ac. do TRE de 24/03/2022, Proc. nº 2528/16.1T8STR-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais citados).
Em suma, nas situações abrangidas por este n.º 3 inexiste uma presunção de causalidade, pelo que, e designadamente, quando provado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência previsto na sua al. a), presume-se a culpa grave nessa conduta ilícita, mas para que a insolvência possa ser considerada culposa carece ainda de ser comprovado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessa obrigação e o agravamento da situação de insolvência.
Veja-se, igualmente neste sentido, o Ac. do TRE de 28.09.2023, Processo n.º 2028/13.1TBEVR-A.E1, no qual se decidiu que «o retardamento da apresentação da devedora à insolvência é facto que faz presumir a culpa do seu gerente ou administrador, mas já não o indispensável nexo causal entre o facto e o dano, consubstanciado no agravamento da situação de insolvência, competindo ao interessado na qualificação a alegação e prova da pertinente factualidade». E, ainda, deste mesmo TRE o Ac. de 14.03.2019, Proc. 612/06.9TBVRS-E.E1.
No caso vertente, constata-se que o juiz a quo considerou ser de qualificar a insolvência como culposa, de acordo com o estabelecido no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, mas nada referiu no enquadramento jurídico quanto ao apontado nexo de causalidade (o que, contudo, como vimos a propósito do tratamento da 1ª questão, não implica a nulidade da sentença, sujeitando-a, antes, ao risco de ser revogada ou alterada).
Vejamos, então, em primeiro lugar, a situação prevista na convocada alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, segundo o qual, recorda-se, «presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência».
Está aqui contemplado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, importando, por isso, atender ao disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do CIRE, segundo o qual «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», sendo que quanto às «pessoas colectivas, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
Convoca-se também o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, onde se prescreve que «o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la». De acordo com o n.º 3, «quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º», ou seja, quando ocorra incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de: (i) dívidas tributárias; (ii) contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação deste contrato; (iv) de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
A matéria de facto constante da sentença regista que, pese embora a requerida tenha transferido para a insolvente um total de € 68.000,00 (desconhece-se em que data), a sociedade insolvente apresentou sempre saldos negativos da sua gestão: logo no 1.º ano de laboração, em 2022, apresentou um prejuízo de € 30.565,00, que se agravou no ano seguinte, de 2023, com um novo prejuízo de € 80.900,00, colocando a situação líquida negativa em valores da ordem dos € 119.000,00; no ano de 2024 a facturação, até ao encerramento da sua actividade em meados desse ano, representou apenas 34% da facturação do ano de 2023.
E regista que em meados de 2024 a requerida, já então única sócia e gerente, encerrou a actividade da empresa, despediu todos os trabalhadores e efectuou a venda dos bens móveis que haviam sido adquiridos com o estabelecimento em Leiria, bens cujo valor de balanço era de € 80.041,84 e o respectivo preço da venda encontra-se reflectido no balanço pelo valor de € 49.411,22, sendo que a venda real foi concretizada por € 85.000,00; que a Loja da (…) foi trespassada pelo valor de € 135.000,00, sendo que ao valor recebido foi subtraído antecipadamente parte da dívida que a sociedade tinha com as empresas do grupo “(…)”, detentora do franchising da marca, além de outras retenções efetuadas pela mesma entidade para fazer frente a outras dívidas; e que após as vendas a requerida efetuou pagamentos, como à Autoridade Tributária, aos trabalhadores, à Segurança Social e alguns fornecedores.
Regista, por fim, que a declaração de insolvência foi requerida por um credor em 23.09.2024 e nela foram reclamados créditos no montante global de € 85.202,60, de entre os quais os mais avultados são da AT no montante de € 16.250,99, da CGD no valor de € 33.583,88, e da requerente da insolvência no valor de € 28.061,64. E que no processo de insolvência foi, apenas, apreendido um veículo de matrícula (…), o qual foi vendido pelo valor de € 400,00.
Estes factos dirigem-nos para que, pelo menos, desde final de 2023, em face da situação líquida negativa em valores da ordem dos € 119.000,00 deveria a requerida ter apresentado a sociedade à insolvência, sabendo-se, ainda, que as dívidas tributárias vencidas e que permaneciam por pagar em Setembro de 2024, depois de ter sido requerida a insolvência por um credor, ascendiam ao montante de € 16.250,99.
Portanto, quando em 2023 a empresa registou uma situação líquida negativa em valor da ordem dos € 119.000,00, significando a superioridade do passivo exigível sobre o seu activo, tal é indicativo de que a empresa não possuía recursos para cobrir as suas obrigações, não possuía crédito e património activo líquido suficiente para saldar o seu passivo, isto é, que se encontrava numa situação de falência técnica, o que nos reconduz ao facto-índice de insolvência previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do CIRE, significando, ainda, que, desde essa data a gerente conhecia, ou devia conhecer, a situação de insolvência da sociedade.
Assim, e ao contrário do pretendido pela recorrente, a factualidade provada, embora parca, permite enquadrar que a empresa ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, pelos menos, no final de 2023, início de 2024, não dispondo de capacidade para cumprir com regularidade as suas obrigações, pelo que a gerente (recorrente) tinha o dever de a apresentar à insolvência, o mais tardar, até final de Janeiro de 2024, o que não fez, sendo que em meados de 2024 procedeu à alienação de todo o seu património, o que implicou que, quando em Setembro a insolvência vem a ser requerida por um credor, apenas se logrou apreender um veículo automóvel.
Entende-se, pois, que está plenamente comprovado o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, conduta ilícita esta praticada com culpa grave, presunção que não se mostra ilidida.
E aqui chegados importa, agora, averiguar do nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e o agravamento da incapacidade de cumprimento das obrigações da insolvente.
«O dever de requerer a declaração de insolvência … previsto no n.º 1 do artigo 18.º, é norma de proteção que visa proteger os credores contra o risco de diminuição do património da sociedade, que é a garantia dos seus créditos». E «como se esclarece no acórdão do TRC de 14 de Junho de 2022 (proc. 139/21.9T8SEI-C.C1, em www.dgsi.pt), “a situação de insolvência agrava-se quando, depois de se encontrar impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, o devedor contrai novas obrigações ou se desfaz de parte ou de todo o seu património. Num caso, o agravamento consistiu num aumento do passivo, no outro traduziu-se numa diminuição ou perda de património; património que constitui a garantia geral dos credores”» (Ac. TRE de 13.04.2026, Proc. n.º 293/24.8T8LGA-A.E1, de que foi relatora a aqui 1ª adjunta).
Como vimos, a insolvente apresentou saldos negativos persistentes – € 30.565,00 logo no 1.º ano, que aumentou para € 80.900,00 em 2023, tendo, até meados de 2024, dentro do período relevante, sido mantida a empresa em laboração, registando uma diminuição de receitas, com necessário agravamento desse saldo negativo.
Recorda-se, depois, que a recorrente, que tinha o dever de apresentar a empresa à insolvência até finais de Janeiro de 2024, encerrou a actividade em meados de 2024, despediu todos os trabalhadores e efectuou a venda de todos os bens transacionáveis da insolvente (salvo um veículo que foi apreendido e vendido no processo de insolvência pelo valor de € 400,00) – bens cujo valor de balanço era de € 80.041,84, sendo que o respectivo preço da venda encontra-se reflectido no balanço pelo valor de € 49.411,22, com a venda real da loja de Leiria por € 85.000,00.
É certo que resultou igualmente provado que: ao valor obtido com o trespasse da loja da (…) – € 135.000,00, foi subtraído antecipadamente parte da dívida que a sociedade tinha com as empresas do grupo “(…)”, detentora do franchising da marca, além de outras retenções efetuadas pela mesma entidade para fazer frente a outras dívidas; e que após aquelas vendas a requerida efetuou pagamentos, como à Autoridade Tributária, trabalhadores, à Segurança Social e alguns fornecedores.
Mas isto significa que nesse interregno a recorrente procedeu à venda dos únicos bens com valor que a sociedade dispunha e procedeu ao pagamento das dívidas que ela mesma elegeu, desde logo a dívida que a sociedade tinha com as empresas do grupo “(…)”, com prejuízo evidente para os demais credores, sendo que, pelo menos, os créditos reclamados pela AT gozavam de privilégio nesse pagamento.
Estamos, assim, perante uma conduta, que ao retardar a apresentação à insolvência, manteve uma exploração deficitária com redução de receitas, agravando o saldo negativo, e provocou a diminuição do património, o que causou prejuízos à generalidade dos credores da insolvência, tanto mais que mesmo com a alienação de todo o activo da sociedade e pagamento de dívidas com o seu produto, o certo é que em Setembro de 2024, quando foi declarada a insolvência, foram reclamados créditos no valor de € 85.202,60.
Ora, importa ponderar que «sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos, e todos se apresentam à insolvência para serem pagos, na medida do possível, pelos bens do devedor. Não faria por isso sentido que fosse o devedor a dispor do seu património, defraudando as expectativas daqueles credores – que podem muito bem ter concedido crédito ao devedor em face do seu património, com o qual contavam como garantia do seu crédito –, arrecadando para si o produto do mesmo, ou pagando, a seu bel prazer, a quem entendesse, beneficiando uns credores em detrimento de outros» – Ac. do TRG de 19-09-2019, Processo n.º 3144/18.9T8VNF-B.G1.
Comunga-se deste entendimento, mais ainda quando os actos de disposição de bens da empresa e satisfação dos créditos com o respectivo produto são efectuados, como no caso presente, numa situação em que a empresa está claramente numa situação de insolvência, com saldos negativos persistentes, circunstância em que os bens devem necessariamente ser mantidos «para pagamento dos credores em geral, segundo as regras consignadas no CIRE» (idem), não cabendo aos administradores beneficiar determinado credores em prejuízo dos demais, constatando-se, neste caso que pelo menos o crédito da AT reclamado e reconhecido é crédito privilegiado.
Considera-se, por isso, que o atraso na apresentação à insolvência traduziu-se no agravamento do saldo negativo e permitiu à gerente dispor dos bens da empresa em favorecimento de alguns credores ao arrepio das regras da execução universal constantes do CIRE.
Por conseguinte, é de manter a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, improcedendo, assim, o recurso, também nesta parte.
Do mesmo passo, e em face do aqui decidido, mostra-se prejudicada a apreciação da ampliação (subsidiária) do objecto do recurso, apresentada pela recorrida (artigo 608.º, n.º 2, 2ª parte, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, última parte, ambos do CPC).
4.ª Questão: Erro de julgamento quanto ao montante da indemnização
A recorrente discordou da medida da indemnização, entendendo que deve ser reduzido para montante nunca superior a 5% dos créditos não satisfeitos, com a seguinte ordem de argumentos expressos nas conclusões:
«21 – A sociedade teve um ciclo de vida curto, pois foi iniciada a atividade da mesma em pós-covid, no âmbito da restauração, pelo que se avizinhavam dificuldades; era uma sociedade de pequena dimensão.
22 – As dívidas da sociedade insolvente não se constituíram todas nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, bem como não se constituíram após o incumprimento da obrigação de apresentação da devedora à insolvência, o que também deve revelar em favor da requerida.
23 – Todos os factos dados como provados são, no máximo, medianamente graves (não apresentação à insolvência).
24 – A requerida não retirou quaisquer lucros, proveitos ou vantagens da sociedade devedora ou da declaração da sua insolvência».
Considerou a sentença recorrida a este respeito:
«No que respeita à indemnização aos credores, esta será apurada em sede de liquidação de sentença, uma vez que neste momento se desconhece em que montante serão satisfeitos os créditos reclamados tendo em conta que ainda não foram declaradas prestadas as contas e realizado rateio final (artigo 189.º, n.º 2, alínea e) e 4, do CIRE)».
E determinou no dispositivo que:
«c) Condena (…) a indemnizar os credores de (…), Lda. no montante dos créditos não satisfeitos, a apurar em sede de liquidação de sentença (artigo 189.º, n.º 2, alínea e) e 4, do CIRE) e com o limite das forças do respetivo património».
Lê-se no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE que na «sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados».
Acrescenta o n.º 4 que «ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença».
A redacção do n.º 4 foi introduzida pela já citada Lei n.º 9/2022, «resultando agora, inequivocamente, do articulado que o montante dos créditos não satisfeitos é só o montante máximo da indemnização (….). O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (novo) critério, disponibilizado no artigo 189.º, n.º 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos» (Catarina Serra, ob. cit., pág. 27).
Logo, a indemnização é calculada com base nos prejuízos causados aos credores e não com base nos créditos não satisfeitos, sendo que estes funcionam, tão só, como limite máximo do montante da indemnização. Deve, pois, verificar-se, também, «a causalidade entre a conduta e os danos (a causalidade preenchedora da responsabilidade civil). Ora, enquanto que antes a lei autorizava a que se reconduzisse, pelos menos de início, a indemnização ao montante dos créditos não satisfeitos, agora é preciso apurar a diferença entre a situação que existe e a situação que existiria se a conduta ilícita não tivesse tido lugar – apurar, mais precisamente, o dano diferencial» (ob. cit., págs. 30-31).
O entendimento referido tem sido pacificamente adoptado pela jurisprudência (cfr. a título de exemplo os já citados Acórdãos do TRE).
Errou, assim, a sentença recorrida ao reconduzir a indemnização, sem mais, ao montante dos créditos não satisfeitos.
Por outro lado, não se vê razão para remeter para liquidação de sentença a fixação do quantum da indemnização com o fundamento de que “neste momento se desconhece em que montante serão satisfeitos os créditos reclamados tendo em conta que ainda não foram declaradas prestadas as contas e realizado rateio final”, uma vez que não se advinha que o rateio final traga grande alteração aos valores dos créditos reconhecidos, considerando que do único bem apreendido e vendido na insolvência obteve-se o montante, irrisório, de € 400,00.
Mas se assim é, com relevo para a pretendida atenuação da culpa da recorrente, importa ponderar que «porque a insolvência culposa pressupõe sempre o dolo ou a culpa grave, ou seja, um comportamento especialmente censurável, ponderar o grau de culpa dos sujeitos para o efeito de limitar a indemnização não só não é muito coerente com o disposto na lei civil (cfr. artigo 494.º do CPC) como não é muito útil: todos terão agido de forma particularmente reprovável, sendo as diferenças no plano da imputação subjectiva inevitavelmente insignificantes» (Catarina Serra, idem, pág. 28).
Também a invocada circunstância de a actividade da empresa ter sido iniciada no “pós-covid, no âmbito da restauração, pelo que se avizinhavam dificuldades” é de todo inócua, cabendo ao empresário uma cuidada e séria ponderação do respectivo plano de negócios, por forma a criar um negócio sustentável e com boa saúde financeira.
E o referido nas conclusões 22 e 24 assenta em circunstâncias que não se retiram dos factos provados.
Posto isto, como se viu, a venda do activo da empresa permitiu arrecadar um valor significativo que a actuação da gerente desviou das regras de pagamento previstas no CIRE (artigo 172.º e seguintes) e que levariam à satisfação em primeiro lugar dos créditos garantidos e privilegiados, à distribuição proporcional do sobrante pelos credores comuns e evitaria o pagamento à cabeça a pessoas especialmente expostas (artigo 48.º do CIRE).
Atendendo, então, ao já analisado na questão antecedente, do qual resulta desenhado o nexo entre as condutas determinativas para a qualificação da insolvência e o passivo reconhecido e não satisfeito (manutenção de exploração deficitária com agravamento do saldo negativo e venda do activo – que é a garantia patrimonial dos credores do insolvente –, fora do processo de insolvência, com excepção do único bem apreendido), ponderando que a recorrente procedeu, com essa venda, também ao pagamento de dívidas da insolvente a trabalhadores e à AT, e considerando que o montante da indemnização tem como limite máximo o montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos, inexistindo qualquer possibilidade de arrecadar outros valores para a sua satisfação, entende-se fixar o dano em quantia correspondente a 70% do passivo reconhecido e não satisfeito.
Assim sendo, o recurso procede, parcialmente, nesta parte.