I- E essencial ao crime de peculato ser o agente funcionario ou empregado publico, sendo considerado como tal, para efeitos penais, não so quem desempenha uma actividade na função publica como o que exerce funções em organismos de utilidade publica.
II- Os serviços de Lotas e Vendagem, que sempre gravitaram na orbita da Secretaria de Estado das Pescas, foram criados para satisfazer uma necessidade publica especifica, pelo que o respectivo Director da Zona Norte - nomeado por despacho do Secretario de Estado - a quem incumbia administrar dinheiros da mesma Secretaria, e funcionario publico.
III- Entende-se que ha indicios suficientes para a pronuncia se os elementos de facto contidos no processo, livremente apreciados em conjugação com as presunções judiciais ou naturais inerentes ao principio da normalidade e as regras de experiencia, criam a convicção de que, a subsistirem em julgamento, ha seria probabilidade de condenação.
IV- O afã do arguido em escudar-se na entrega integral das quantias, não e, so por si, suficiente para demonstrar que não era sua intenção apropriar-se das mesmas, uma vez que o crime de peculato se consuma com o acto de apropriação das mesmas, representando a posterior entrega apenas a reparação do prejuizo causado, o que so releva em sede de atenuação das penas.