Cumpre decidir.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“As autoras vêm impugnar o acto da Assembleia da República, apresentado como acto administrativo e inserto no anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que as extinguiu enquanto freguesias individuais e as agregou numa nova freguesia.
A contestante deduziu a excepção de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, já que o acto impugnado teria sido emitido no exercício da função política e legislativa.
Na sua resposta, as autoras contrapuseram que a excepção deve ser apreciada à luz do que alegaram «in initio litis», pelo que, tendo elas dito que o acto é administrativo, estaria logo assegurada a competência material deste STA para o conhecimento do pleito.
Cumpre decidir.
É exacto que a competência «ratione materiae» se afere pelo pedido, encarado através da «causa petendi». Mas, nessa aferição, atende-se ao pedido e à causa de pedir reais, e não às qualificações que o autor lhes empreste - já que tal tarefa incide sobre as coisas, e não sobre os nomes. Assim, o problema agora em apreço não se resolve pelo modo expedito que as autoras preconizam; pois o que interessa averiguar é a efectiva natureza do acto impugnado («quaestio rei») e não a designação que elas lhe atribuíram («quaestio nominis»).
Ora, não há a menor dúvida que o acto «sub specie» tem natureza política e legislativa, conforme já tive a oportunidade de decidir em vários processos relacionados com o presente assunto. Assim, e v.g., escrevi no proc. n.º 286/13 o seguinte:
«A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o art. 164º, al. n), da CRP). Ora, não é verdade que essa índole político-legislativa meramente impregne o conteúdo da Lei n.º 22/2012, de 30/5, e já não as definições insertas na Lei n.º 11-A/2013, que se lhe seguiu - e que, segundo a requerente, conteria matéria simplesmente administrativa. É que tal dissociação entre os dois diplomas é artificiosa, pois recusa as suas manifestas união e complementaridade; e olvida ainda que o objecto, necessariamente individualizado, das «matérias» a que alude aquele art. 164º. al. n), não obstou à qualificação constitucional dessas pronúncias da Assembleia da República como legislativas - e, acrescentamos nós, também políticas, aliás em elevado grau.
Sendo assim, o acto suspendendo tem natureza política e legislativa. Porém, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» encontram-se excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF).»
A anterior jurisprudência é perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos. Deve recusar-se a dissociação que as autoras estabelecem entre as Leis n.º 22/2012, de 30/5, e n.º 11-A/2013, de 28/1, e que adoptam a fim de reservarem, para a primeira delas, a natureza político-legislativa que negam à segunda.
É que são óbvias a união e a complementaridade entre os dois diplomas - e, portanto, a comunicabilidade, à Lei n.º 11-A/2013, da natureza já presente na lei anterior. Embora através de diplomas diferentes e sucessivos, a Assembleia da República exerceu, nos dois, a mesma actividade - consistente na reconfiguração territorial das freguesias. Ora, isso corresponde a um exercício político-legislativo que não é afastado pela forçosa e inevitável individualização das definições legais e cuja sindicância não incumbe aos tribunais administrativos - como os preceitos «supra» citados claramente revelam.
Deste modo, é notória a incompetência «ratione materiae» da jurisdição administrativa para conhecer da acção administrativa especial dos autos, percebendo-se ainda que as questões colocadas pelas autoras só poderão ser cognoscíveis pelo Tribunal Constitucional, nos termos e condições previstos no art. 281º da CRP.
Pelo exposto, julgo a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e absolvo da instância a Assembleia da República.
Custas pelas autoras.”
Ora, o antecedente despacho merece a nossa inteira adesão.
Desde logo, ele ajuizou correctamente acerca do modo como se afere a competência «ratione materiae»; pois, como no despacho se referiu, o que para tal efeito importa é o que realmente vem alegado e pedido («quaestio rei») e não as qualificações jurídicas que o autor atribua aos factos que apresente (quaestio nominis»).
Ao negar que o acto impugnado seja administrativo e ao explicar porquê, o despacho reclamado decidiu com acerto - e na linha da jurisprudência unânime do STA na matéria. O anexo I à Lei n.º 11-A/2013 tem a natureza legislativa inerente a esse diploma e à Lei n.º 22/2012, de 30/5, que o antecedeu. E o facto de, no referido anexo, haver definições legais individualizadas (e, ainda, concretizadas e externadas) não converte os actos de extinção e agregação de freguesias em administrativos; pois tudo isso permanece num plano político e legislativo, sendo tal individualização inerente à actividade legislativa em causa - como flui do art. 164º, al. n), da CRP.
Resta enfrentar o problema da condenação das reclamantes em custas. Trata-se de um assunto sobre que o STA inicialmente se dividiu e que foi mais tarde solucionado no sentido das freguesias, em processos do presente género, se não incluírem na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP - por as matérias em causa não serem subsumíveis às «especiais atribuições» dessas autarquias, à «defesa de direitos fundamentais dos cidadãos» ou à protecção de «direitos difusos». Assim, e neste ponto, o despacho reclamado mostra-se conforme à jurisprudência hoje unânime no STA, não merecendo qualquer censura a condenação em custas que nele se impôs.
Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise, que não feriu nenhuma das normas que as reclamantes dizem ofendidas.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.