I- A notificação por via postal ao sujeito passivo da alteração do rendimento colectável será de fazer por meio de carta registada com aviso de recepção.
II- Se feita por simples carta registada não opera a presunção da sua perfeição no 3 dia posterior ao do registo.
III- E se o recibo da entrega da correspondência vem a ser assinado pelo destinatário em data em que esgotado estava o prazo de caducidade de liquidar imposto, a notificação já não produz o efeito impeditivo desta, que a lei lhe atribui se praticada em tempo.