018614 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 018614
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Liquidação, Irs, Notificação, Registo postal, Mudança de residência, Presunção legal, Juros moratórios
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Costa , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00043091
Nr Documento: SA219950302018614
Data de Entrada: 06/10/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0c4405ffed9deb9802568fc003947fd
Sumário
I - Quando a liquidação do IRS é efectuada fora do prazo normal, é notificado ao sujeito passivo através de carta registada, enviada para a residência constante do registo individual. II - O contribuinte tem de comunicar à Administração fiscal a mudança do seu domícilio fiscal no prazo de 10 dias (art. 70, n. 1 do CPT). III - A falta de comunicação para o seu actual domicílio não é oponível à Administração fiscal, mas sim ao próprio contribuinte. IV - A notificação tem de considerar-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta enviada para o domicílio do contribuinte do registo individual.