I- O Código do Procedimento Administrativo é um instrumento legislativo que veio introduzir na Administração Pública uma filosofia inovadora em que se privilegia e garante o relacionamento daquela com o administrado de modo a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas, e se assegure a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhe digam directamente respeito.
II- Para alcançar estes objectivos, o Código consagrou vários princípios gerais que regulam, não só a acção administrativa, como também o próprio procedimento administrativo, assumindo relevância entre aqueles primeiros e "princípio da colaboração da Administração com os particulares" e o "princípio da decisão" consagrados, respectivamente, nos arts. 7 e 9.
III- Aquele primeiro princípio impõe à Administração o dever de colaboração com os particulares de modo a assegurar e a incentivar a sua participação na função administrativa e o dever de prestar àqueles informações e os esclarecimentos que careçam e a receber as suas sugestões e informação.
IV- O princípio da decisão impõe à Administração o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que caibam dentro da sua competência e que lhe sejam apresentados pelos particulares, designadamente sobre os assuntos que lhe disserem directamente respeito.
V- Tendo o dever legal de se decidir de modo a que seja atingida a verdade material ou real, a Administração pode lançar mão de todos os meios de prova em direitos permitidos (art. 87), uma vez que goza do princípio do inquisitório ou da oficialidade a que se reporta o art.
56, mesmo que o procedimento seja da iniciativa dos particulares, podendo também usar do princípio da audiência dos interessados, afectados com a decisão final, ordenando a sua notificação para participarem no conveniente esclarecimento dos factos e descoberta da verdade, visto que lhes é imposto tal dever de colaboração activa com a Administração (arts. 60, 90 e
91) .
VI- Enferma, assim, do vício de violação de lei, por infracção aos arts. 7, 9, 56, 87, 90 e 91 do Cód. de
Proc. Administrativo, o acto que indefere o pedido do requerente, formulado ao abrigo do art. 9, n. 1 do DL. n. 109/91 e art. 4 do Dec.Reg. n. 10/91, ambos de 15 de Março, de localização de estabelecimento industrial, com o fundamento em "deficiente instrução do processo" antes daquele ser notificado para juntar os elementos necessários à completa instrução do procedimento.