O paragrafo 1 do artigo 26 do Decreto n. 19478, de
18 de Março de 1931, que determina o desconto na escala de antiguidade, para o efeito de promoção, das faltas justificadas que excedam 30 dias em cada ano civil, tem de ser conjugado com o preceito do paragrafo 2, do artigo 12 do mesmo diploma, que impõe o desconto de tais faltas na licença graciosa do ano seguinte, restabelecendo assim a assiduidade afectada.
Deste modo, se o excesso verificado num ano se contiver no periodo de 30 dias do ano seguinte, não ha lugar a alterar a posição relativa na escala de antiguidade, alteração que so se justificara se - e na medida em que - o numero das faltas exceder tal periodo.