Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A.... melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de fls. 201 e segts., que negou provimento ao recurso contencioso que junto daquela última havia interposto "do despacho nº 113/93, de 15/12/93 do Ministro da Indústria e Energia, publicado no DR, II Série, nº 1, de 3/1/94, complementado pelos despachos do Director-Geral da Energia de 16/3/94 e de 27/4/95, publicados no DR, II Série, nºs. 64 e 99, respectivamente, de 16/3/94 e 28/4/95 ".
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno, formula a ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- «a)o despacho nº 113/93, de 15/12/93, do recorrido Ministro da Indústria e Energia, publicado na II Série, do DR nº 1, de 3/1/94, complementado pelos despachos do Director-Geral da Energia de 16/3/94 e de 27/4/95 in II Série do DR nºs. 64 e 99, de respectivamente 17/3/94 e 28/4/95, ofende lei de fundo; sendo tal ofensa cominada com a sanção de nulidade;
- «b)este acto administrativo é definitivo e executório, logo apenas contenciosamente sindicável;
- «c)e está incurso na previsão do n° 2, al. d), do artº. 133°. do Cód. Proc. Adm.; viola o Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira de 14/5/93, ratificado pelo Resolução do Conselho de Ministros no. 56/93, de 1 de Julho seguinte, e publicada em 19/8/93, designadamente seus art°s. 1°., nº 1 do artº. 2°., artº 6°, n° 4, al. i) e seguintes e 39°; viola o disposto nos artºs. 18°, 9°., nºs 1 e 2 do DL nº 69/90, de 2 de Março; e viola o nº 3 do artº 10°. do DL nº 374/89, de 25 de Outubro - pelo que é nulo;
- «d)com efeito, o direito de propriedade da recorrente é vilipendiado de forma bruta, substancial e irremissível, de tal modo que lhe é retirado o núcleo do seu conteúdo essencial;
- «e)tal direito é protegido no ordenamento jurídico português como direito básico ou fundamental, de consagração solene no texto jurídico fundamental - a Constituição da República Portuguesa, artº 62º e passim;
- «f)em todo o caso o que está em crise no presente recurso jurisdicional não é o descrito acto administrativo nulo, antes o douto acórdão da Subsecção que procedeu a uma muito incorrecta interpretação e aplicação de normativos e princípios jurídicos conforme descrito supra sob alíneas a) a e);
- «g)assim sendo o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação de lei, já que o acto administrativo sub judice é ilegal, está ferido de nulidade, e tal invalidade deveria ter sido declarada pelo Tribunal;
- «h)deverá assim o acórdão de 6/10/98 da 2ª. Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ser revogado e substituído por outro que determine a declaração de nulidade do despacho n° 113/93, de 15/12/93, do Ministro da Indústria e Energia, publicado na II Série, do DR nº.1, de 3/1/94, complementado pelos despachos do Director-Gera1 da Energia, de 16/3/94 e de 27/4/95 in II Série do DR nºs. 64 e 99, de respectivamente 17/3/94 e 28/4/95 ».
Contra-alegou a entidade recorrida, o Ministro da Economia, sustentando o improvimento do recurso.
E de igual opinião é o Exmº. magistrado do Mº.Pº. no seu parecer de fls. 259 vº.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão impugnado, da secção, de fls. 201 e segts., julgou intempestivo o recurso contencioso que perante ela a ora recorrente havia interposto do despacho n°. 113/93, de 15/12/93, do Ministro da Indústria e Energia, por virtude do qual fora constituída sob uma parcela de terreno, propriedade daquela, ali identificada sob o n° 423, situada no lugar de ..., freguesia de Lobão, concelho de Santa Maria da Feira, uma servidão administrativa sobre uma faixa de 20 metros de largura, da aludida parcela de terreno, ocupando uma área total de 4457 m2, atravessada no seu subsolo pela conduta de gás natural Setúbal- Braga.
O acórdão da Secção, depois de ter assente que o prazo para a interposição do recurso contencioso começou no caso a correr em 11/4/95 e que a petição daquela dera entrada na secretaria deste Supremo Tribunal em 3/9/95, muito para além do prazo aplicável à situação sub judice do artº 28°, nº 1, al. a), da LPTA, passou a indagar se, não obstante isso, o recurso contencioso não se mostraria - como defendia a recorrente na respectiva petição – tempestivo em virtude da nulidade que segundo a mesma inquinaria o acto impugnado, o já referido despacho n° 113/93, de 15/12/93, do Ministro da Indústria e Energia.
E o acórdão recorrido considerou que, tendo a recorrente contenciosa fundado tal nulidade na violação pelo despacho de certas regras do PDM de Santa Maria da Feira ((1) – Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 56/93), este último como regulamento que é, estava sujeito às normas de hierarquia superior, nomeadamente àquelas - constantes dos DL nºs. 374/95, de 25/10 e 232/90, de 16/7 -, ao abrigo dos quais o despacho impugnado impusera a constituição da servidão na aludida parcela de terreno da ora recorrente, e daí que a invocada violação das regras daquele PDM não pudesse conduzir à nulidade do acto, como defendia aquela, uma vez que este Plano se encontrava sujeito ao regime legal contido nos referidos diplomas e outros complementares de hierarquia superior.
Tendo assim o acórdão ora impugnado concluído não padecer o despacho recorrido do vício de nulidade que lhe vinha assacado, julgou o mesmo, nos termos que mais acima se referiram, o recurso contencioso dos autos como extemporâneo, rejeitando-o consequentemente.
É desta decisão que pela recorrente contenciosa vem interposto o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno.
Nas conclusões das respectivas alegações, mais acima já transcritas, continua a recorrente a defender a sua tese quanto à nulidade do acto contenciosamente impugnado, que em sua opinião se verifica.
Só que agora pretende fundar tal nulidade em razões diferentes daquelas que foram objecto de apreciação no acórdão recorrido, as quais, como acima se viu, se prendiam com o desrespeito pelo acto recorrido, de regras do PDM de Santa Maria da Feira, o que conduziria, segundo ainda o alegado, àquela nulidade.
Daí que este Tribunal Pleno não possa sindicar da correcção do juízo feito pelo aresto impugnado sobre as razões, mais acima enunciadas, que o levaram a afastar a nulidade do acto recorrido.
Interessa agora, pois, somente analisar se tal acto, nos termos que neste momento vêm defendidos no presente recurso jurisdicional, pode reputar-se como nulo, isto não obstante tal concreta questão não ter sido analisada no acórdão recorrido, pois a oficiosidade do conhecimento pelo tribunal da nulidade do acto administrativo diz respeito não só a tal forma de invalidade, como aos respectivos fundamentos.
Feitas estas necessárias precisões, vejamos em que termos defende agora a recorrente ser nulo o acto contenciosamente impugnado.
Segundo ela, tal despacho, ao ter constituído sobre a referida parcela de terreno da mesma uma servidão administrativa - cujo exacto conteúdo não interessa aqui dilucidar - com vista à passagem no respectivo subsolo do gasoduto Setúbal - Braga, ofende (de forma "bruta, substancial e irremissível") o conteúdo essencial do seu direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, encarado tal direito como de natureza fundamental, já que são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Será assim ?
A tese da recorrente faz apelo à regra da al. d) do n°. 2 do artº 133°., do Cód. Proc. Adm., segundo o qual são, designadamente, actos nulos "os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental".
Ora tem-se entendido que o direito de propriedade privada, embora a Constituição o não enumere entre os chamados "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se como um direito fundamental a estes análogo .e sujeito enquanto tal ao respectivo regime jurídico (ac. nº 431/94, de 25/5/94, do T. Const., no DR, I Série - A, nº 141, de 21/6/94).
Só que, como justamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem assinalado, o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de propriedade privada (cfr., por todos, o ac. nº. 188/91, de 7/5/91, no DR II Série, nº 209, de 11/9/91, bem como os arestos no mesmo citados).
É o que se prevê no artº 1305° do Cód. Civil, segundo o qual "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por elas impostas".
Uma destas restrições é a que resulta da constituição de uma servidão sobre a coisa, nomeadamente quando, como no caso, se trata, não de uma servidão de natureza civil, mas antes de natureza administrativa.
Só que não se vê como a constituição de uma servidão desta última natureza possa ofender o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, quando tal facto dá lugar, em princípio, a indemnização [artº 8° do Cód. das Expropriações de 91 (DL nº 438/91, de 9/11) e artº 8°., do Cód. das Expropriações de 99 (DL nº 169/99, de 18 de Setembro) ]
Se a requisição e expropriação por utilidade pública, figuras muito mais agressivas do direito de propriedade privada do que a servidão administrativa, são admitidas constitucionalmente (n° 2 do artº 62°, da Lei Fundamental), desde que efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, seria, incompreensível que não o fosse aquela última.
É certo que, no caso sub judice, a constituição da servidão administrativa sobre a parcela de terreno da ora recorrente poderá ter ocorrido com infracção de norma ou normas legais que disciplinem tanto o respectivo procedimento como a prática de tal acto constitutivo.
Só que, a verificar-se isso, a consequência seria a mera anulabilidade do acto e não a sua nulidade, por aquela primeira ser a regra e esta última a excepção no domínio da invalidade dos actos administrativos, como é sabido ( artºs 133° e 135°, do Cód. Proc. Adm.).
E os vícios que conduzem à anulabilidade do acto só podem ser conhecidos pelo tribunal administrativo em sede de apreciação do mérito de recurso contencioso que os tenha por objecto, o que pressupõe desde logo que tal recurso tenha sido interposto em tempo, situação que no caso sub judice não ocorreu, como é pacifico nos autos.
Improcede, deste modo, a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 18 de Abril de 2002
Gouveia e Melo – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Cruz Rodrigues – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes – Pamplona de Oliveira – Vítor Gomes