I- Quando o M.P. suscite questão prévia que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, deve ser ouvido o recorrente nos termos do disposto no n. 1 do art. 54 da LPTA85, em ordem a assegurar-se o princípio do contraditório genericamente consagrado no art. 3 do CPC67.
II- A omissão dessa formalidade essencial determinará, em princípio, a nulidade dos actos processuais subsequentes, nestes incluída a sentença final, a menos que o juiz entenda que a respectiva preterição não haja influído no exame ou na decisão da causa.
III- Tal nulidade só pode ser arguida no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois de cometida, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de ser considerada sanada nos termos estabelecidos pelos arts. 153, 203 n. 1, todos do CPC67.
IV- Os actos de liquidação de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se, por isso, na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais.
V- Assumem tal qualificação os actos de processamento de abonos - subsídios de alimentação e subsídios de alojamento - periódica e regularmente efectuados pelo Instituto Superior Militar aos formandos dos cursos de oficiais que ministra.
VI- É meramente confirmativo o acto de indeferimento de requerimento avulso formulado pelo administrado, que se limite a coonestar o bom fundamento fáctico- -jurídico dos sucessivos actos de processamento anteriores, e que nada por isso inove na ordem jurídica.
VII- Nos termos do art. 55 da LPTA, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de de impugnação deduzida por aquele.
VIII- O CPA configura agora a notificação - na esteira do art. 268 n. 3 da CONST76 - como verdadeiro requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos impositivos de encargos ou prejuízos ou redutores de direitos e/ou afectadores do respectivo exercício - conf. arts. 66 e 132 respectivos.
IX- Se nada nos autos permitir avaliar da efectiva consumação formal do acto de notificação ou comunicação dos anteriores actos alegadamente lesivos, impõe-se que os mesmos baixem ao tribunal de 1 instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a que seja recolhida para o efeito a necessária prova documental.