I- Assume a natureza de prejudicial do acto final de liquidação o acto autonomo e expresso que, proferido no decurso do processo gracioso fiscal, definiu certa situação como não beneficiando de isenção.
II- Se este ultimo acto, que e destacavel para efeitos de impugnação autonoma, se vier a firmar na ordem juridica, por ausencia de accionamento proprio, passando a constituir caso decidido ou resolvido, não e mais possivel suscitar a sua revisão;
III- Os juros compensatorios assentam numa ideia de ilicitude ou de desvalorização normativa e radicam em matriz diversa de responsabilidade penal-fiscal do contribuinte.