I- O Ministerio Publico tem legitimidade para intentar acção de anulação dos preceitos dos Estatutos de um Sindicato que contrariem a lei no referente a aquisição da personalidade juridica.
II- O prazo de 15 dias para propositura da respectiva acção a que se refere o n. 4 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, conta-se a partir do momento em que o Ministerio Publico recebe os necessarios documentos e não a partir da publicação dos Estatutos.
III- O artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, mantem-se em vigor no concernente aos preceitos legais que respeitam a aquisição da personalidade juridica, bem como todos os preceitos do Codigo Civil que lhe respeitem.