A declaração do importador ou seu representante legal destinada a liquidação dos direitos e demais imposições, em regime de descarga directa, deve conter, o mais precisamente possivel, o montante daqueles, face a garantia que o correspondente deposito representa.
Assim, constitui transgressão ( arts. 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro) a declaração que levou ao deposito de tal garantia em diferença, para menos, superior a 50% do devido.