I- A reconstituição da carreira e no sentido de esta se reconstituir, embora so hipoteticamente, desde o despacho anulado que o afastou do serviço (art. 9 n. 2 do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
II- Despacho entretanto proferido, a manter a mesma situação de afastamento do serviço, e de declarar nulo (art. 9 n.
2 daquele Dec-Lei n. 256-A/77).
III- Se entretanto o soldado tiver completado 56 anos de serviço, a reconstituição so termina com a nova situação que atenda aquela idade, nos termos do Estatuto da Praça da G.N.R. aprovado pelo Dec-Lei n. 465/83, de 31 de Maio.
IV- Perfilha-se a teoria da indemnização na referida reconstituição, no proc. n. 11.879/11.881-A, de 22-11-84, no Bol. Min. Just. n. 341, pag. 286, e no proc. n.
21. 181, de 14-4-88 (ainda não publicado).