066881 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Octavio Dias Garcia
Processo: 066881
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comercio ou industria, Usufrutuario, Direito de preferencia, Arrendatario, Locação, Caducidade, Prazo, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00004790
Nr Documento: SJ197710130668811
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN RDES ANOXXI T974 PAG152.
Referência Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG214
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cbea4e351f95348e802568fc00398899
Sumário
I - O prazo estabelecido no n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil, havendo acção pendente, contava-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro. II - Tem direito de preferencia na venda efectuada pelo senhorio, mesmo depois de ter caducado o contrato de locação, o arrendatario comercial que posteriormente usou da faculdade concedida pelo n. 2 do citado artigo 1051, tambem com a redacção dada por aquele Decreto-Lei. III - A nova lei atingiu o senhorio, não como contratante, mas enquanto ligado por certo tipo contratual.