I- O regime de trabalho do pessoal das caixas de previdência social foi aproximado do regime jurídico da função pública (DL 164-A/76, de 28/2 - redacção do
DL 887/76, de 29/12; DReg. 68/77, de 17/10; Ports.
38- A/78, de 19/1 e 193/79, de 21/4), continuando, porém, a ser um regime de direito laboral (privado).
II- Nenhuma disposição legal autoriza a direcção das caixas de previdência social a definir, unilateral e autoritariamente, a relação laboral dos respectivos servidores, pelo que a deliberação de provimento a que alude o art. 17, al. g), da Port. 193/79 tem que ser entendida como uma declaração negocial de direito laboral e não como um acto administrativo.
III- Assim, os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer da legalidade daquelas deliberações de provimento.