I- Em matéria de contra-ordenações fiscais não aduaneiras o tribunal superior não tem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão recorrida - art. 223, n. 4, do C.P.T
II- Por isso, pelo que o facto de o recorrente não ter atacado no seu recurso uma parte da decisão, não está o Supremo Tribunal Administrativo impedido de apreciar a correcção da decisão recorrida na parte que não vem impugnada e, eventualmente, alterá-la.
III- Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime.
IV- Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima.
V- A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T
VI- Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da "descrição sumária dos factos" referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T