I- Interposto recurso contencioso de um acto sancionatório, e remetido por isso o processo disciplinar a Tribunal, ficou a Administração impossibilitada de praticar qualquer acto em relação a esse processo, pelo que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar se, logo depois de o Tribunal ter emitido a sua decisão anulatória, a Administração voltou a activar o processo, emitindo posteriormente novo acto sancionatório.
II- Recai sobre o recorrente o ónus de prova do erro nos pressupostos, por ele invocado, atendendo à presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, que se estende aos seus pressupostos.
III- Correspondendo à infracção a pena de aposentação compulsiva, é esta que tem de ser aplicada, só podendo ser aplicada pena de escalão inferior se existirem circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, conforme se dispõe no artigo 30 do Estatuto Disciplinar.