I- O acto que aprecie uma pretensão ascencional remuneratória (subida para um escalão superior de vencimento face a um novo sistema retributivo), insere-se, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al. e) e 204 n. 2 al. a) da CRP.
II- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo Dec-Lei n. 323/89 de 26/9, entre eles os directores-gerais.
III- O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral da Contabilidade Pública no uso de competência própria - art. 11 do Dec-
-Lei n. 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não
é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
IV- Não foi modificada pelo Dec.-Lei n. 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
V- Não há violação do princípio da accionalidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).