I- O Código Civil (artigo 70) protege os indivíduos contra qualquer acto ilícito ou ameça de ofensas à sua personalidade física ou moral.
II- A Constituição consigna expressamente esses princípios nos artigos 64, n. 1 63, n. 1, 65, n. 1 e 67, no último dos quais o Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção.
III- Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
IV- A responsabilidade subjectiva supõe a verificação de vários elementos essenciais: o facto, a sua ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
V- Se os réus foram condenados em alternativa, conforme o pedido formulado, a eles compete escolher a prestação a realizar.