I- O pessoal das salas de jogo não beneficia da amnistia prevista na alínea gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, dado deter um estatuto disciplinar próprio, integrado por ilícitos disciplinares específicos, originados na violação dos deveres descritos nos arts. 82 e 83 do DL 422/89, de 2 de Dezembro, e com punições especiais constantes do art. 142 do mesmo decreto-lei, não coincidentes com as do n. 1 do art. 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos de 1984.
II- No tocante à fixação da pena disciplinar, o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio, a intervenção do juiz fica, apenas, reservada aos casos de erro grosseiro, isto é, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida.