I- O militar pertencente ao quadro das Forças Armadas, em serviço na G.N.R., no caso de requerer a aposentação, fica sujeito ao regime fixado na Lei n. 15/92, de 5 de Agosto;
II- Para o cálculo da pensão em que tenha optado pela indemnização única, há que atender ao suplemento da condição de militar (artigo 4 n. 1, da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto);
III- A interpretação correctiva só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n. 2, do artigo 9 do Código Civil);
IV- O princípio da igualdade impõe tratamento igual de situações de facto iguais e tratamento diverso em situação de facto diferente;
V- Os princípios constitucionais da igualdade e da justiça, só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios, pelo princípio da legalidade;
VI- O legislador ao instituir regimes diversos para instituições que prosseguem fins diferentes, não viola os princípios enunciados em V desde que usa diversidade não seja discriminatória, infundada materialmente e irrazoável.