I- Nas concessões de carreiras de passageiros, requeridas em regime provisório, não há lugar ao inquérito administrativo previsto no art. 101 do Regulamento de Transportes em Automóveis, mas têm de ser notificados da apresentação do pedido os concessionários que possam invocar algum ou alguns dos factores de preferência referidos no art. 112 do mesmo Regulamento.
II- Quanto às concessões de carreiras regulares, tendo-se procedido ao inquérito administrativo, com a publicação no Diário do Governo (hoje, Diário da República) do pertinente edital, não há que proceder à notificação prevista no § único do art. 114 do Regulamento, que só se refere às carreiras requeridas em regime provisório.