I- Constitui formalidade essencial a realização do inquerito, para avaliar da real situação da empresa, previsto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro.
II- Todas as formalidades exigidas por lei se presumem essenciais, salvo havendo disposição em contrario ou quando apesar da omissão se tenha verificado o facto que se destinava a preparar ou foi alcançado o fim especifico que mediante ele se visava produzir.