I- Há lugar à fixação da prisão em alternativa em relação a todas as multas, quer elas sejam fixadas em dias, quer o sejam em quantia fixa.
II- Devem ser mandados restituir ao réu os objectos apreendidos que naõ tenham qualquer relação com a matéria criminal apurada e em relação aos quais exista a presunção de lhe pertencerem.
III- A prisão preventiva que exceda a medida da pena de prisão imposta ao réu não pode ser descontada na alternativa de prisão e tem de o ser na multa em que ele tenha sido condenado, à razão de um dia de prisão por um dia de multa, para as multas fixadas em dias, ou à razão de 200 escudos por cada dia de prisão para as restantes multas, mas sempre sem exceder os máximos legais da prisão resultante da aplicação do instituto da alternativa, por ser esse o sentido da fórmula "desconto que parecer equitativo" do artigo 80 do Código Penal.