A auto exclusão da Presidente de determinado júri de concurso, a pretexto de acumulação de serviço, com sistemática intervenção do seu substituto, constitui violação do disposto no art. 8 n. 1 do DL n. 498/88, de
30 de Dezembro, pois a duradoura acumulação de serviço, não é impedimento - [nem falta] que justifique a substituição.