I- Por força do disposto no n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 548/77, de 31 de Dezembro, o primeiro provimento nos lugares dos quadros do Ministerio da Industria e Tecnologia seria feito prioritariamente pelos que a data da entrada em vigor daquele diploma se encontrarem ligados ao Ministerio, a qualquer titulo, por uma relação de serviço.
II- Porem, o disposto nos ns. 4 e 5 daquele artigo 55 so e aplicavel aos que ocuparem lugar permanente de certa categoria nos quadros dos serviços.