0056675 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antunes Pina
Processo: 0056675
ACORDAO
Descritores: Pena de multa, Desobediência, Suspensão da execução da pena
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011662
Nr Documento: RL199311300056675
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e783c1f927634ad5802568030003d994
Sumário
I - Comete o crime de desobediência qualificada p. e p. no art. 388 ns. 1 e 2 do Código Penal o arguido que, sabendo que estava impedido de conduzir durante 15 dias, por ordem legítima emanada da autoridade judicial, de forma consciente, voluntária e determinada, sem qualquer motivação exclusiva de culpa, não acata tal ordem. II - E à referida conduta criminosa, para além da pena principal, corresponde ainda de medida de inibição de conduzir - art. 61 n. 2 d) do Código de Estrada. III - A suspensão de pena de multa, nos termos do art. 48 n. 1 do Código Penal, mostra-se condicionada à impossibilidade material de a pagar.