I- O artigo 1034 do Codigo Civil (de 1867), ao prever a rescisão dos actos onerosos, tem principalmente em vista os contratos de compra e venda, não afastando o requisito do prejuizo dos credores, pela diminuição do patrimonio dos vendedores, o facto de estes, em tais contratos, receberem o preço da venda, por aquele preceito ter em vista defender a garantia comum dos credores contra a facil dissipação ou ocultação do dinheiro.
II- O artigo 1036 do mesmo Codigo, ao reclamar a ma fe de ambos os contraentes, para a rescisão dos contratos onerosos, não exige a intenção de causar prejuizo, sendo suficiente que este prejuizo, traduzido na insolvencia do devedor ou no agravamento da mesma, exista realmente e os contratantes tenham conhecimento dele.