I- A homologação ou despacho homologatório, traduzido na fórmula "homologo" consubstância um acto administrativo pelo qual a entidade decidente legalmente competente aceita a sugestão, proposta ou o parecer apresentados por um órgão consultivo e/ou subalterno, assim absorvendo o respectivo conteúdo e, desse modo, os convertendo em decisão própria.
II- Não enferma de omissão de pronúncia - por não o haver considerado um acto distinto do de homologação - o acórdão da Secção que, ao sindicar os vícios imputados ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo avaliativo conducente ao acto final e que integraram o parecer ou proposta pelo mesmo acolhidos.
III- Apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia do estado de direito democrático.
IV- A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v.g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia -, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram afectos, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados.
V- Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, designadamente o seu art. 235 (após ratificação), nem de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e
18 a 22 do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME.
VI- Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII- Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria na prática supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal esse assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em abstracto em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu
à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. Isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribado sem parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.