I- Tendo o trabalhador falecido antes da propositura da acção de impugnação de despedimento, em cuja petição pede a sua reintegração, sem prejuízo de posteriormente optar pela indemnização, e não tendo chegado a fazer essa opção, esse direito não se transmite aos seus sucessores habilitados.
II- Nas retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, quando esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, que a al. a) ao art. 13 da LCCT manda deduzir no montante dos salários intercalares a que o trabalhador tem direito, não se incluem os abonos correspondentes a férias não gozadas e aos subsídios de férias e de Natal, cujo vencimento ou data de pagamento venha ocasionalmente a ocorrer naquele período.