Relatório
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (P. 127/02.4TAEPS), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença (fls. 1450 a 1457) que:
1 – Declarou extinto o procedimento criminal, relativamente ao arguido António N... pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.ºs 180º n.º 1, 183º n.ºs 1 e 2 e 184º do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como C.P.) e 30º e 31º da Lwi 2/99, de 3 de Janeiro.
2 – Absolveu o arguido Francisco F... da prática de um crime da mesma natureza, e previsto e punido pelos mesmos normativos legais.
Desta sentença interpôs o assistente Alberto F... recurso (fls. 1557 e seguintes), no qual suscita as seguintes questões:
1 – A existência de erro de julgamento na matéria de facto (relativamente a factos que foram “desvalorizados” e que têm autonomia, relativamente a factos pelos quais o arguido António N... fora julgado e condenado no P. 571/01.4TAEPS);
2 – A errada aplicação do direito aos factos, quer quanto àquele arguido, por não haver qualquer violação do princípio constitucional ne bis in idem, e relativamente ao arguido Francisco Fonseca por não ser aplicável o n.º 4 do Art.º 31º da Lei 2/99;
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, bem como a de um recurso que fora interposto anteriormente, pelo assistente.
A fls. 1415 a 1429, o assistente interpusera recurso do despacho de fls. 1377/1378, no qual fora decidido julgar improcedente a arguição de nulidade (fls. 1370/1373) do despacho de fls. 1342 que indeferira a inquirição do assistente e de todas as testemunhas, quer as indicadas na acusação, quer nas contestações dos arguidos, por “…serem notoriamente irrelevantes, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P.. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por C.P.P.).
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi publicada no Jornal Diário “Público”, uma notícia com o seguinte título: “Presidente da Assembleia Municipal de Esposende processa empreiteiro”, na página 43, no caderno “Público Local”.
2 - Tal artigo foi redigido e elaborado pelo arguido Francisco F..., após contacto telefónico com o arguido António N....
3 - Na notícia, o arguido Francisco, reproduzindo excertos de um texto publicado no jornal local “Voz das M...” e afirmações do arguido N..., referindo-se ao assistente Alberto F..., antigo presidente da Câmara Municipal de Esposende e à data presidente da Assembleia Municipal daquele município, consignou as seguintes expressões:
“(...) Na missiva publicada na “Voz das M...”, N... acusa Figueiredo de, na qualidade de presidente da Autarquia, ter actuado em favor de “interesse particulares com vista à obtenção de lucros fáceis em proveito próprio e em desrespeito pelas elementares regras morais e legais. Para fundamentar a afirmação, acusa o autarca de admitir alterar o plano de pormenor na zona norte da cidade no caso do pedido ser apresentado por “determinado grupo identificado”, que “pagaria, ou não, contrapartidas negociadas no gabinete do Sr. Presidente e que seriam pagas em bens ou cheque”. O empreiteiro acusa a gestão do ex-presidente de permitir “falsas informações técnicas”, condição sem a qual o plano de pormenor não podia ser alterado para viabilizar empreendimentos para a zona.
Agora que F... deixou a câmara e passou a assumir a presidência, N... refere que “tem o controlo absoluto, deixando transparecer que a melhor empresa do Sr. Alberto F... é a Câmara Municipal de Esposende, pois que regressa reforçado com a presença de sua mulher e do seu braço direito – o Eng.º Vítor L... (vereador) – nos negócios do gabinete”. E termina as acusações dizendo que “em Esposende tudo se compra e tudo se vende” porque funciona o sistema da mordaça (…), de Al Capone (…) e da Calábria dos nossos tempos”.
N... não receia pelo processo. Ao PÚBLICO garantiu que já esperava a decisão do autarca e que vai “provar tudo o que disse”, incluindo, como afirmou “a conta onde (F...) movimentava todos os seus dinheiros”. E promete ainda revelar “coisas mais graves. “Estou à vontade”, conclui.”
4 - Actuando da forma descrita, os arguidos ofenderam, com previam e decorria necessariamente das suas condutas, a honra, dignidade profissional, consideração e idoneidade devidas ao assistente, em virtude de ter exercido funções como Presidente da Câmara Municipal de Esposende.
5 - Agiram, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o artigo iria ser publicado num jornal muito lido a nível nacional e que seria por muitos conhecido.
6 - Sabia o arguido N... ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
7 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2007, transitado em julgado em 20/04/2007, proferido na sequência de recurso interposto de sentença proferida em 6/01/2006 no âmbito dos autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, que neste juízo correram termos sob o n.º 571/01.4TAEPS, foi o arguido António N... condenado pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punível pelo art. 187.º, n.º 1, do CP, um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punível pelos arts. 187.º, n.ºs 1 e 2, e 183.º, n.º 1, alínea a), do CP, um crime de difamação contra a pessoa do ora assistente Alberto F..., previsto e punido pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP, e um crime de difamação contra a pessoa de Vítor L..., previsto e punido pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 350 dias, à taxa diária de €3,00.
8 - Os factos que fundamentaram esta condenação correspondem à publicação do texto no jornal local “Voz das M...” a que se faz referência na acusação, e de que são retirados os excertos aí referenciados.
9 - O arguido Francisco aufere cerca de €1.800,00 por mês. A sua mulher aufere cerca de €1.800,00 por mês. Suportam prestação de empréstimo à habitação no valor de 300,00 euros por mês. É licenciado em história. Nunca sofreu condenações criminais.
10 - O arguido António não aufere rendimentos. A sua mulher aufere cerca de €1.800,00 por mês. É licenciado em direito. Foi já condenado nos termos supra descritos, não tendo outros antecedentes criminais.
E foram considerados não provados os seguintes:
1 - Que o arguido Francisco soubesse o seu comportamento proibido e punido por lei.
2 - Que algum dos factos imputados ao assistente nas transcrições do texto da “Voz das M...” fosse verdadeiro.