Sob pena de violação do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da República Portuguesa e da nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea a), do Código de Processo Penal, está impedido de integrar o Tribunal Colectivo, o Juiz que, durante o inquérito, como juiz de instrução, praticou, não um, meramente pontual, mas vários actos jurisdicionais que lhe permitiram chegar ao julgamento com uma fundada convicção sobre o valor das provas e a qualificação dos actos do acusado.