I- RELATÓRIO
1.- No PCC n.º ../02.4PEMTS da ...ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que são:
Recorrente: Ministério Público.
Recorrido/arguido: B........
foi este absolvido da prática, como autor material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada, do artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), e de três crimes de injúria agravada, do artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, nº 2, al. j), todos os citados preceitos do Código Penal e do Pedido de Indemnização Cível.
2.- O Ministério Público insurgiu-se contra parte desta absolvição, por no seu entender terem sido dados como não provados factos que deveriam ter sido assentes, pugnando pela condenação do arguido pelo imputado crime de resistência e coacção de funcionário, por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, anteriormente referidos, assim como pelo Pedido de Indemnização Cível, ainda que parcialmente, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) O Ministério Público não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” que absolveu o arguido B....., da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º do Cód. Penal e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artes 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. j), do mesmo diploma legal;
2.ª) Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto Acórdão, foram incorrectamente julgados os seguintes factos: os factos mencionados sob os n.º 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos factos dados como provados e os factos descritos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11, 12, e 15 dos factos dados como não provados.
3.ª) De acordo com a prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos da testemunha C....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 11:84 a 15:17, do depoimento da testemunha D....., gravado na cassete 1 lado A desde o n.º 35:54 até final e desde o n.º 04:81 do lado B e do depoimento da testemunha E....., gravado na cassete 1 lado B desde o n.º 04:82 a 26:80, conjugados com os documentos dos autos, participação de fls. 12, autos de exames médicos e periciais, deverá considerar-se outra factualidade como provada.
4.ª) Assim deverão os factos provados ter a seguinte redacção:
2 - Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da P.S.P. do Porto do mesmo dia, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto 5 - Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e conduziu-o, de modo a ausentar-se do local e a impedir que fosse identificado, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».
6 - Nessa altura, o agente C...., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.
7 - Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.
8 - O veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo, tendo-lhe provocado dores.
9 - O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o c/tão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou o volante par a esquerda, para não embater nos referidos rails
10 - Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
13 - Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
14 - Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente.
5. Devem, por sua vez, os factos dados como não provados na douta decisão sob os n.º 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e 12 que estão acima transcritos, ser dados como provados, havendo ainda a acrescentar a esses factos, o seguinte:
“O arguido B..... sabia perfeitamente que os agentes interventores eram efectivamente agentes da P.S.P.”
- 6.Em face da matéria de facto que se considera dever ser dada como provada, deverá a actuação do arguido enquadrar-se na prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do Código Penal e em concurso real de infracções, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 146.º n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2 al. j), do mesmo diploma legal.
- 7.É que, a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação do crime de resistência e coacção sobre funcionário, concorre com ela, em termos de concurso efectivo.
- 8.Em consequência dos ilícitos praticados pelo arguido, deverá o pedido de indemnização civil ser considerado parcialmente provado e condenado a pagar ao Estado, a quantia de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
- 9.Na medida da pena a aplicar ao arguido atender-se-á aos critérios fixados no disposto nos art. 40.º, 70.º, 71.º, do Código Penal, devendo ser-lhe aplicada pelo crime de resistência uma pena de um ano de prisão e por cada um dos dois crimes de ofensa corporal qualificada, uma pena de seis meses de prisão. Entende-se dado o circunstancialismo da prática dos crimes, a gravidade dos mesmos e os antecedentes criminais do arguido, já condenado anteriormente pelo crime de resistência, cuja execução lhe foi suspensa, não ser de aplicar o regime especial para jovens previsto no Dec-Lei 402/82.
Nos termos do art. 77.º do Cód Penal deverá ser aplicada ao arguido uma pena não inferior a um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º do Código Penal, por um período de dois anos.
10. Ao proferir a douta decisão de que ora se recorre, foi violado o disposto nos art. 14.º, 26.º, 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, al. g) e art. 347.º, todos do Código Penal.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer extenso parecer no sentido da procedência do recurso, justificando a alteração à matéria de facto, ainda que com algumas nuances em relação ao impugnado, entendendo ainda que a correspondente factualidade apenas integra um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º e apenas um crimes de ofensa à integridade física qualificada.
3.- O arguido em nenhum momento e apesar de notificado, apresentou qualquer resposta.
4.- Colheram-se os vistos os legais, procedendo-se à audiência, com a observância do formalismo legal, nada obstando ao conhecimento de mérito, o qual deverá efectuar-se mediante a revista da matéria de facto apurada pelo tribunal de 1.ª instância e caso se proceda à sua alteração, se tal matéria integra os crimes referenciados em recurso com as consequência aí apontadas.
II- FUNDAMENTOS.
1. – FACTOS A CONSIDERAR.
Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados, os factos que se passam a transcrever:
“Da discussão da causa, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões, resultaram apurados os factos a seguir enumerados:
1 – No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C....., D..... e E...., que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido.
2 – Segundo comunicação dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, era suspeito de estar envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas roulotes junto ao Hospital de S. João, no Porto.
3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo.
4 – Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação.
5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».
6 – Nessa altura, o agente C....., introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E....., que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.
7 – Ainda assim, e talvez mercê da acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D....., que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.
8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E..... foi projectado no solo.
9 – Nessa altura, o arguido conseguiu ligar o motor e arrancar com o mesmo, seguindo o agente C..... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo, sempre desgovernado, iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails.
10 – Em consequência de tal, o agente C..... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
11 – Ao proferir as mencionadas expressões, quis o arguido atingir e denegrir a imagem da PSP, o que sabia proibido e punido por lei.
12 – Em virtude da assistência médica e hospitalar então prestada ao agente C......, o Hospital de S. João, onde o mesmo foi assistido, debitou ao Estado, através da SAD da PSP, a quantia de cinquenta e um euros e trinta cêntimos.
13 – Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
14 – No sobredito e apurado contexto, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente.
FACTOS NÃO PROVADOS, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões:
Para além do apurado, diferentemente ou em oposição com o apurado, não se provou que:
1 – Na altura da actuação dos referidos agentes, existisse queixa por parte da pretensa lesada.
2 – Na efectuada abordagem ao arguido, qualquer dos agentes se tivesse identificado como polícia em qualquer momento.
3O agente E...... não tivesse conseguido desligar a ignição do veículo.
4 – Inicialmente, o arguido tivesse começado a conduzir o veículo e que este tivesse então o motor a funcionar.
5 – Nessa altura, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, que conduziu em frente, a uma velocidade elevada, assim arrastando na sua trajectória os dois referidos agentes.
6 – O arguido tivesse embatido deliberadamente no dito morro que ladeava a estrada e que o veículo o tivesse galgado, desviando-se da artéria.
7 – Quer nessa altura, quer depois, já após o embate no dito morro, o arguido conduzisse normalmente o veículo, dominando os actos que desenvolvia e que pudesse ver por onde seguia.
8 – O arguido tivesse conduzido o veículo deliberadamente na direcção do agente D......, assim o obrigando a desviar-se.
9 – As lesões sofridas pelo agente C...... tivessem resultado directa e necessariamente de uma deliberada conduta do arguido, ou que dela derivassem necessariamente, bem como que o mesmo tal previsse, conformando-se, ou não, com tal.
10 – Que os demais agentes tivessem sofrido quaisquer lesões, mormente derivadas da actuação do arguido.
11 – Com a sua actuação na condução, o arguido agiu com o concretizado propósito de lesar a integridade física dos referidos agentes que seguiam agarrados ao veículo, bem como de atingir o outro agente.
12 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente de que se tratava de agentes da PSP, no exercício das suas funções como agentes da força pública.
13 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções.
14 – O Estado tivesse pago ao hospital as debitadas despesas.
15 – O arguido soubesse, ou não soubesse, que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP.”
2- REVISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Ora foi isso precisamente que fez o Ministério Público e diga-se desde já de modo certeiro, porquanto não fora a possibilidade de modificação da matéria de facto tal como é proposta, teríamos de concluir e s.m.o. que apreciação da prova em primeira instância padecia de erro notório, que, como tal, é perceptível do texto e no contexto da decisão recorrida [410.º, n.º 2, al. c)].
Ora como é possível que se dê como assente os pontos referidos em 3.º) e 4.º), ou seja, que:
“3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas roulotes e que era a empregada das roloutes que tinha que lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo.
4Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação.
5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido colocou-o em funcionamento e preparava-se para o conduzir, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe»;
para depois mais à frente e de forma singela se dar como não provado a seguinte passagem:
12 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente de que se tratava de agentes da PSP, no exercício das suas funções como agentes da força pública.
13 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções.
15 – O arguido soubesse, ou não soubesse, que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP.”
Resta então perguntar quem seriam esses dois ou três indivíduos, quando os mesmos no seu depoimento são expressos em dizer que apesar de andarem à civil e de se deslocarem em viatura descaracterizada, são sobejamente conhecidos no local como agentes da PSP.
Aliás, é o próprio acórdão que dá como assente que o arguido se quis identificar e depois pretende ausentar-se do local, o que, atenta a lógica e as regras da experiência comum, faz incutir que o mesmo sabia que esses indivíduos eram agentes policiais.
Aliás, convém não esquecer que o arguido sempre sustentou que não foi ele o interveniente no sucedido, o que pelos vistos não mereceu credibilidade por parte do tribunal colectivo.
Por outro lado, dá-se como provado em 5.º que o arguido colocou a viatura em funcionamento e preparava-se para a conduzir, quando se acrescenta que:
6 – Nessa altura, o agente C......, introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E......, que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.
7 – Ainda assim, e talvez mercê da acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D......, que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.
8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E...... foi projectado no solo.;
para posteriormente se dar como provado que:
4 – Inicialmente, o arguido tivesse começado a conduzir o veículo e que este tivesse então o motor a funcionar.
5 – Nessa altura, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, …, assim arrastando na sua trajectória os dois referidos agentes.
Perante isto resta perguntar quem é que estava aos comandos do veículos e quem detinha o seu domínio, não seriam certamente os agentes policiais, nem o plano inclinado, para o efeito descendente, da via de trânsito em que se encontrava a viatura, só por si poderia, naquele caso concreto, provocar a circulação da viatura, pois esta, anteriormente, encontrava-se devidamente imobilizada, pois caso contrário já não estaria naquele local – como decorre das leis da física.
Assim e atento o depoimento das testemunhas intervenientes no sucedido, com destaque para C......., E....... e D......, quando as suas declarações são perceptíveis, conduzem, na generalidade, à alteração da matéria de facto no sentido pugnado pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, que facto a facto apontou de forma clarividente e precisa o sentido da correspondente alteração, conforme se passa a transcrever:
Ponto 2
“Redacção defendida e proposta: “Segundo comunicação dessa mesma noite, e conforme participação n.º 10702 da 8.ª Esquadra da PSP do mesmo dia, tal veículo…”
Não se vê razão suficiente que imponha a alteração, parecendo razoável, à luz do teor da participação de fls 12 e da experiência comum, a dúvida expressa pelo tribunal de que a participação, ao tempo da actuação, não estava ainda elaborada: conhecimento via rádio ... a funcionária indicou esses dados (carro/matrícula) - agente E....., fls 37, da transcrição oficiosa.
Admite-se, contudo, uma referência de enquadramento do género: “ - factos, ocorrência,... a que se refere a participação n.º ...-”.
Ponto 5
“Redacção defendida e proposta: “em funcionamento e conduziu-o de modo a ausentar-se...”
E, na verdade, ... ele ausentou-se!
Não só pôs o carro em funcionamento, como provocou o seu movimento, ora arrancando, ora destravando-o para que descesse a rua com acentuada inclinação descendente.
- cfr transcrição oficiosa: fls 9/10 – “... se introduziu na. viatura, pôs a viatura a trabalhar ele consegue pôr a viatura a trabalhar pôs a viatura a trabalhar e o carro arrancou”
E, a fls. 19, é o próprio juiz que, em esclarecimento, inquirindo a testemunha C....., refere: “quando ele arranca, o senhor vai agarrado ....”, respondendo o C......“ele vai por baixo de mim”. E, mais uma vez, o Juiz: “... ele não vai a ver a estrada?”- “não!” responde o C...... fls. 27 (testemunha D.....) ... “pôs o carro a trabalhar ... e” fls. 28 “... ele arrancou” fls. 40 (testemunha E.....) “... ele pôs o carro a trabalhar.... consegui desligar duas vezes o carro”; fls. 41- “Não, aquilo é uma rua com bastante inclinação. Ele destravou e o carro estava sempre em. movimento.... (Depois do embate no morro) ... Entretanto, ele consegue pôr o carro a trabalhar e as rodas que estavam em contacto com o chão projectaram o carro para a frente e o meu colega foi cuspido e de rasto pelo alcatrão...”.
Ponto 6
“Redacção defendida e proposta: eliminação da expressão:” ... colocando o seu corpo por cima do dele, ...”
Não se vê razão suficiente que imponha a alteração, já que o facto toma no depoimento da testemunha C......suficiente apoio.
Fls. 12 - .... porque eu estou ... por cima da cabeça dele .... agarrei-o e puxei-o para o no banco de passageiros, e deitei-me para cima dele.
… É na altura em que eu tenho possibilidade de levantar a cabeça e olho para a frente…
... foi na altura em que ele se levanta, ou se tenha apercebido ... tenha virado o volante para a esquerda...”
Ponto 7
Redacção defendida e proposta: “Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, e devido ao facto do arguido engrenar as velocidades e destravar o veículo, conseguiu pô-lo a trabalhar e continuar a marcha ganhando velocidade, seguindo em frente, razão pela qua1 o agente D......, …”.
Esta proposta alteração parece-nos fundamentada, face ao que já dissemos a propósito do n.º 5, mas, já quanto ao facto de o veículo seguir ou não desgovernado, pese embora o depoimento do agente E..... (fls. 45 da transcrição), parecem-nos bem justificadas as dúvidas sobre se o arguido tinha o controlo efectivo da sua direcção (cfr fls. 19 - (Juiz): “quando ele arranca .... (C.....) ele vai por baixo de mim. (Juiz): “... ele não vai a ver a estrada?” (C.....) “não”. Resposta ao advogado, fls. 20 da transcrição - (C.....) “…A partir do momento em que .... ele deixa de ter qualquer percepção da estrada. E o D......nada adianta (fls. 33/34).
Ponto 8
“Redacção defendida e proposta: “O veículo foi embater… projectado no solo, tendo-lhe causado dores.”
Em qualquer dos contextos, com ousem alterações, a expressão “Seguindo sempre da forma descrita”, não chega a ganhar relevância específica segundo cremos.
No que se refere às dores, atenta a dinâmica do veículo e a projecção do agente E..... (foi cuspido, afirma o agente D.....), dir-se-ia serem óbvias, mas não é o que resulta da prova:
Afirma o agente E.....: ... quando embate no morro,... o embate do carro lançou-me ao ar e caí no solo (fls. 41) .... tive danos no rádio, mas a nível físico não (fls. 42, da transcrição).”
Ponto 9
Redacção defendida e proposta: “O arguido conseguiu arrancar com o veículo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo iria embater nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou para a esquerda, para não embater nos rails.”
A proposição final parece-nos justificada, face aos testemunhos produzidos, e trajectória da viatura na fuga encetada pelo arguido.
Já as outras alterações, corporizando apenas uma diversa apreciação da prova, ainda que se admitam e dêem tradução aos testemunhos, não são impostas por estes: “entretanto, ele consegue pôr o carro a trabalhar ..”. (agente E....., fls. 41).
Ponto 10.
Redacção defendida e proposta: “Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente C......…”
Apesar das alterações a que atrás anuímos, não vemos razão suficiente que imponha a alteração ora proposta.
Ponto 14
Redacção defendida e proposta: “O arguido agiu livre,... (ou seja, propõe-se eliminação de “No sobredito e apurado contexto”)
Igualmente aqui, não vemos razão suficiente que imponha a alteração ora proposta.
(Apesar de referência ao n.º 13, a verdade é que, desde início, não chegou a ser indicado como impugnado, nem a redacção proposta apresenta qualquer diferença com a fixada pelo tribunal a quo)”.
Acresce ainda, na sequência do que vem sendo exposto, que temos igualmente de assentar, mediante a correspondente tradução factual, que a actuação do arguido apenas é susceptível de integrar o dolo eventual.
Por tudo isto deve ainda ser aditado aos factos provados, o que consta no CRC de fls. 304/6.
No que concerne aos factos não provados, haverá que manter as dúvidas de que os referidos agentes da PSP, que se encontravam à civil, se tenham previamente identificado como tal, exibindo a respectiva carteira profissional.
No entanto e como já referimos inicialmente, não existe qualquer dúvida razoável de que o arguido, no mínimo, sabia de que aqueles três indivíduos que o abordaram se tratavam de agentes policiais.
Por outro lado haverá que manter o ponto 3.º dos factos não provados, procedendo à alteração do indicado em 7.º e 12.º dos mesmos, no seguimento do já referido.
Face ao exposto e no seguimento da prova produzida deverá ser considerada a seguinte factualidade:
2.1 FACTOS PROVADOS.
1 – No dia 02 de Janeiro de 2002, cerca das 3 horas e 50 minutos, os agentes da PSP C......, D...... e E......, que seguiam em viatura descaracterizada e à paisana, avistaram estacionado na Rua de Currais, nesta cidade e comarca do Porto, o veículo automóvel da marca «Honda», modelo «DC2 Integra TYPE R», pertença do pai do arguido.
2 – Segundo comunicação, efectuada via rádio, dessa mesma noite, tal veículo, e seus descritos ocupantes, eram suspeitos de se terem envolvido num desacato que teria ocorrido pouco antes numas rulot junto ao Hospital de S. João, no Porto.
3 – Na sequência de tal, e quando os referidos agentes se aproximavam do dito veículo, ali surgiu o arguido que, de imediato, admitiu ter causado os danos nas rulots, adiantando, no entanto, que era empregada das rulot que tinha de lhe pagar os danos causados no seu veículo, se não ia lá partir tudo.
4 – Face a tal, um dos agentes pediu-lhe a identificação.
5 – Então, fazendo menção de ir ao interior do referido veículo buscar os seus documentos de identificação, o arguido, sentando-se no lugar destinado ao condutor, colocou-o em funcionamento, provocando a sua circulação, com ele a conduzir o veículo, de modo a ausentar-se do local, ao mesmo tempo que dizia em voz alta «A polícia é uma boa merda, os polícias a mim lambem-me o cu e só me vêem ao longe».
6 – Nessa altura, o agente C......, introduzindo o seu corpo, com excepção das pernas, pela janela do lado oposto à do condutor, agarrou e puxou para si o arguido, que ficou praticamente deitado, colocando o seu corpo por cima do dele, enquanto que o agente E......, que introduzira o tronco pela janela do condutor, o agarrava, ao mesmo tempo que tentava desligar a ignição, o que acabou por conseguir, não tendo conseguido, porém, retirar as chaves.
7 – Ainda assim, com a acentuada e descendente inclinação daquela artéria, atenta a posição do veículo, bem como o facto do arguido manter o mesmo destravado, este começou a deslizar e a ganhar alguma velocidade, seguindo em frente desgovernado, razão pela qual o agente D......, que se encontrava então a cerca de quatro ou cinco metros adiante e na frente do veículo, teve que se desviar, atirando-se para o chão, a fim de evitar ser embatido pelo mesmo.
8 – Seguindo sempre da forma descrita, o veículo foi embater num morro em terra que ladeia a via, altura em que o agente E...... foi projectado no solo.
9 – Nessa altura, o arguido conseguiu ligar o motor e arrancar com o mesmo, seguindo o agente C...... agarrado ao arguido, nas acima descritas circunstâncias, até que, decorridos cerca de quinze metros, e ao aperceber-se de que o veículo iria embater, sempre desgovernado, nos rails de protecção que, naquele local, ladeavam a via, soltou-se e atirou-se para o chão, assim evitando embater naqueles rails, ao mesmo tempo que o arguido guinou para a esquerda, para igualmente não embater nesses rails.
10 – Em consequência de tal, o agente C...... sofreu escoriações na mão direita e no joelho esquerdo, bem como as demais sequelas descritas no registo clínico de fls. 23 e no exame médico-legal de fls. 75 a 77 dos autos, lesões aqui tidas como especificadas, daí tendo resultado um período de nove dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
11 – Ao proferir as mencionadas expressões, quis o arguido atingir e denegrir a imagem da PSP, o que sabia proibido e punido por lei.
12 – Em virtude da assistência médica e hospitalar então prestada ao agente C......, o Hospital de S. João, onde o mesmo foi assistido, debitou ao Estado, através da SAD da PSP, a quantia de cinquenta e um euros e trinta cêntimos.
13 – Não obstante o período de nove dias em que o referido agente se viu impossibilitado de trabalhar, o Estado, embora privado da sua prestação, pagou-lhe as remunerações correspondentes a tal período, no total de duzentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos.
14 – O arguido sabia que os três interventores eram efectivamente agentes da PSP.
15 – Agiu ainda o arguido com a intenção concretizada de se opor ao cumprimento das obrigações funcionais dos agentes da PSP, ciente que se tratava de agentes policiais, no exercício das suas funções como agentes da força pública.
16 – Com esta sua actuação, o arguido pode prever que podia lesar a integridade física do agente C......, o qual seguia agarrado ao veículo, mas apesar disso deixou propositadamente que o veículo continuasse a circular, não o imobilizando e conformando-se com essa sua actuação.
17 – No sobredito e apurado contexto, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente.
18 – O arguido já foi condenado: por sentença de 1999/Dez./17 pela prática nesse mesmo dia de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa multa de 60 dias à taxa diária de Esc. “500$00”; por sentença de 2000/Out./16 pela prática nesse mesmo dia de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa multa de 60 dias à taxa diária de Esc. “500$00”; por sentença de 2001/Out./16, pela prática em 1999/Set./25 de um crime de dano qualificado e um crime de resistência e coacção de funcionário, nas penas de, respectivamente, vinte (20) dias e doze (12) meses de prisão, a que se seguiu uma pena única de um (1) ano de prisão, suspensa por três (3) anos.19 – O arguido nasceu em 1982/Mar./07.
20 – O arguido é solteiro, mas vive em união de facto, sendo vendedor ambulante.
2.2 FACTOS NÃO PROVADOS.
1 – Na altura da actuação dos referidos agentes, existisse queixa por parte da pretensa lesada.
2 – Na efectuada abordagem ao arguido, qualquer dos agentes se tivesse identificado como polícia em qualquer momento.
3 – O agente E...... não tivesse conseguido desligar a ignição do veículo.
4 – Após ter colocado o veículo a funcionar, o arguido tivesse efectuado manobra de aceleração do veículo, passando a circular mediante uma velocidade elevada, assim arrastando na sua trajectória os outros dois referidos agentes.
5 – O arguido tivesse embatido deliberadamente no dito morro que ladeava a estrada e que o veículo o tivesse galgado, desviando-se da artéria.
6 – Quer nessa altura, quer depois, já após o embate no dito morro, o arguido conduzisse normalmente o veículo.
7 – O arguido tivesse conduzido o veículo deliberadamente na direcção do agente D......, assim o obrigando a desviar-se.
8 – O arguido quis causar directamente as lesões sofridas pelo agente C...... ou então que tal sucedesse necessariamente dessa sua actuação.
10 – Que os demais agentes tivessem sofrido quaisquer lesões, mormente derivadas da actuação do arguido.
11 – Ao dirigir aos referidos agentes as apuradas expressões, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir a honra e dignidade pessoal e profissional daqueles, ciente de que se dirigia a agentes de autoridade pública, por causa do exercício de tais funções.
12 – O Estado tivesse pago ao hospital as debitadas despesas.