I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias.
II- A inobservancia, em 1 instancia, do disposto na primeira parte do artigo 526 do CPC constitui nulidade secundaria (artigo 201 do CPC) so arguivel nos termos e prazos fixados no n. 1 do artigo 201 do mesmo diploma, pelo que, por intempestividade e por se tratar de questão nova, não pode ser suscitada apenas no recurso para o STJ.
III- Depois do encerramento da discussão em 1 instancia so são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possivel ate aquele momento, os destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude da ocorrencia posterior - artigo
524 do CPC.
IV- Se a parte, infringindo tais preceitos, juntar intempestivamente documentos, eles são inatendiveis para todos os efeitos, designadamente para os fixados na alinea c) do n. 1 do artigo 712 do CPC.
V- A transmissão do estabelecimento a que o trabalhador esta afecto determina " ipso juri " a subrogação do transmissario na posição contratual do transmitente, como entidade patronal, sem necessidade de acordo especifico nesse sentido e ou de anuencia do trabalhador.