I- A afectação de um transportador de blocos, no processo produtivo, de areias e cimentos para a fabricação dos mesmos e subsequente transporte dos mesmos, dentro das instalações da empresa produtora para o armazem e carregamento dos camiões de clientes, não pode deixar de enquadrar-se na verba 23 da Lista I anexa aquele
CIT.
II- Porque assim não ha lugar a caducidade da isenção obtida no acto de aquisição do bem, ao abrigo do art. 5 paragrafo 2 do mesmo CIT.