I- O S.T.J. está vinculado aos factos materiais fixados pelas instâncias, só podendo alterar a decisão da Relação quanto à matéria de facto no caso excepcional previsto no artigo 729 n. 2, com referência ao artigo 722, n. 2, do C.P.C.
II- Existir ou não poder distintivo suficiente no conjunto dos elementos gráficos, nominativos e fonéticos das marcas em causa é matéria de facto.
III- O artigo 227 do Código da Propriedade Industrial tem de entender-se de harmonia com os artigos 483 n. 1 e 569 do CCIV. quem exige indemnização tem de convencer de que, como consequência da ilícita violação do seu direito, existem danos.
IV- Cabe ao réu alegar e provar que a acção baseada na imitação de marcas foi proposta fora do prazo.
V- Pedindo o autor o respeito integral do seu direito de exclusivo e propriedade de marcas que registou e o impedimento da concorrência feita com a marca do réu, não pode dizer-se que se tenha julgado além do pedido quando a decisão, reconhecendo a propriedade e o exclusivo, condena o réu a respeitá-los e reconhecê-los.
VI- A liquidação do quantitativo da indemnização pode relegar-se para execução de sentença, mas com a condição de que nela se reconheça e declare existirem efectivamente danos a indemnizar.