I- Os vicios apontados no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, como fundamentos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiencia comum.
II- Perante o Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de recurso não ha lugar, em caso algum, a renovação da prova, dado o elevado grau de garantia de veracidade que da a prova apurada pelos tribunais colectivos ou pelo juri.
III- A falta do requisito da alinea d) do n. 1 do artigo
374 não torna a sentença nula, pois ela so e nula quando não tiver as menções referidas nos ns. 2 e 3 alinea b) do mesmo artigo, conforme preceitua o n. 1 do artigo 379, ambos do Codigo de Processo Penal.
IV- Mostrando-se provado que: a) a arguida fez tres disparos, procurando, conscientemente, alvejar zonas vitais do corpo da vitima, com o fim de a matar; b) os motivos, não concretamente apurados, se relacionavam com o futuro casamento da vitima, facto que desagradava a arguida; c) não se encontrava mais ninguem na residencia da vitima; d) o dolo e intenso, elevadissimo o grau de culpa e sibilino o modo de execução; e) a arguida tem bom comportamento e se entregou as autoridades;
E de considerar justa e equilibrada a pena de doze anos de prisão aplicada a arguida pela pratica do crime de homicidio do artigo 131 do Codigo Penal.