I- Se e certo que da materia de facto constam factos relativos a pretensa infracção de 19 de Março de 1979, a que correspondeu a sanção aplicada em 24 de Abril seguinte, anulada por sentença de 2 de Março de 1981, que transitou em julgado, tambem e certo que tais factos foram irrelevantes nas decisões das instancias, pelo que não se verifica a arguida ofensa de caso julgado.
II- Provado como ficou que a alteração do horario de trabalho era temporaria, e fora determinada por necessidades prementes da empresa, temos de concluir que a ordem foi legitima, devendo o autor obedecer-lhe, tanto mais que a falta de obediencia podia ate implicar a paragem da fabrica.
III- Ora o Autor não acatando essa ordem não so desobedeceu ilegitimamente, como não realizou o trablho que lhe estava confiado com zelo e diligencia, mostrando, antes, repetido desinteresse pelo cumprimento do mesmo, o que constitui, nos termos das alineas a) e d) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, justa causa de despedimento.