I- Na atribuição de licenças para exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros, impõe-se a classificação dos concorrentes, motoristas profissionais, segundo o criterio de exercicio efectivo da profissão.
II- Havendo divergencias das partes quanto a interpretação da declaração do sindicato que se limita a dizer que foi socio deste sindicato de [...] ate [...], impõe-se apurar-se o seu sentido, produzindo-se prova documental sobre a categoria de socio que ele tinha.
III- O despacho do juiz auditor pelo qual se considera suficiente a materia de facto para a decisão de merito não constitui caso julgado formal.