I- Ao apreciar o pedido de suspensão da executoriedade do acto administrativo, impõe-se a presunção da legalidade desse acto, designadamente quanto aos respectivos pressupostos de facto e de direito.
II- Assim, ha que presumir a conformidade de normas com outras de hierarquia superior sobre o acesso a casas construidas mediante a celebração de desenvolvimento da habitação.
III- O arguido vicio de violação de lei de fundo, quanto a desconformidade de normas, no plano da respectiva hierarquia, so podera ser apreciado em sede de merito do recurso.
IV- Na fase de apreciação do pedido incidental, impõe-se presumir que os diplomas normativos são os que realizam pela forma mais adequada o interesse publico no tocante a distribuição dos fogos.
V- Consequentemente, causaria grave dano para o interesse publico suspender o processo de distribuição de fogos, como integrante de um programa, consusbstanciado em contrato de desenvolvimento da habitação, dadas as notorias carencias imediatas daqueles fogos.