I- A aplicação de pena relativamente indeterminada obsta à aplicação do perdão ou da amnistia, emergentes da Lei n. 15/94, de 11/05.
II- Não tendo sido aplicada, aos arguidos, qualquer pena relativamente indeterminada, nem tendo sido declarados "tóxico-dependentes habituais" nem que tivessem tendência para "abusar de estupefacientes" e que os crimes tivessem sido cometidos estando os agentes intoxicados pela droga ou que estivessem relacionados com tal tendência para o abuso de estupefacientes, os arguidos (apesar de se ter dado como provado que se encontravam com carência da droga de que são dependentes e pretendiam obter dinheiro para satisfação do consumo necessário, ao cometerem os crimes de homicídio e de furto, qualificados), beneficiam daquele perdão.