I- Para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia exige a lei a verificação cumulativa de todos os requisitos indicados nas diversas alíneas do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A
II- Constitui grave lesão do interesse público e suspensão de eficácia dos actos administrativos do Concelho de Ministros, contidos nos artigos 1 e 2 do DL 207/93, de
14 de Junho, o primeiro dos quais extinguiu os direitos de uso privativo de possuidores de parcelas de terrenos do domínio público e o segundo determinou a desafectação do domínio público de tais parcelas de terrenos, para afectar uns e outros à realização da EXPO. 98.