I- O art. 140, n. 7, do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec. Regul. 55/80, de 8-10, e organicamente inconstitucional na medida em que atribui competencia ao tribunal da comarca para conhecer de erros de conta relativos a actos de registo.
II- O art. 16, n. 1, al. c) do Dec.-Lei 608/73, de 14-11, aplicavel aos contratos de desenvolvimento para a habitação, ex vi do art. 7, n. 1, al. j), do Dec.-Lei 663/74, de 26-11, abrange a isenção de emolumentos do registo predial relativos aos actos de inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal dos fogos construidos e aos actos de averbamento de construção.